Estabilidade gestante
Adoção de menor de idade ou guarda judicial
Aborto espontâneo ou casos previstos em lei
Início do afastamento do trabalho
Salário da gestante durante o afastamento
Estabilidade gestante em contrato de experiência ou temporário
Situações em que a empregada gestante perde o direito à Estabilidade provisória
Salário “paternidade” na adoção
A Constituição Federal/88 estabelece à empregada gestante (inclusive domésticas) a estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Segundo entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o direito à estabilidade inicia-se quando da confirmação da gravidez (e não da comprovação do estado gravídico), ou seja, confirmado que engravidou quando estava na empresa, mesmo após o desligamento, a empregada tem direito à reintegração ao emprego (com o pagamento dos salários vencidos, inclusive).
Porém, a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se isso acontecer durante o período de estabilidade (até 5 meses após o parto). Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade (Súmula 244, II, TST).
O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (Súmula 244, I, TST).
A licença maternidade não se confunde com a estabilidade provisória da gestante.
A licença é o período de afastamento da mãe por 120 dias com objetivo de cuidar do bebê, especialmente, para fins de aleitamento materno.
Para os empregadores que participam do Programa Empresa Cidadã há dois meses adicionais de licença (180 dias), porém, isso é uma opção interna da empresa, ou seja, ela não é obrigada a oferecer a extensão da licença.
No caso de adoção de menor de idade ou guarda judicial para fins de adoção ou no caso de natimorto (morte do feto dentro do útero ou no parto), a mãe também tem direito ao mesmo período de 120 dias de licença.
Na hipótese de aborto espontâneo ou casos previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a licença-maternidade será de 14 dias.
Início do afastamento do trabalho
O afastamento para empregadas com carteira assinada, MEIs, autônomas e facultativas pode acontecer até 28 dias antes do parto ou a partir da data de nascimento do bebê.
Se houver complicações no pré-natal, e a mãe necessitar de afastamento antes de 28 dias da data provável do parto, pode-se solicitar o benefício de Auxílio-doença no INSS até o recebimento do Salário-maternidade.
Salário da gestante durante o afastamento
O salário-maternidade é um benefício do INSS pago à pessoa que fica afastada do trabalho por motivo de nascimento do filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Para trabalhadoras autônomas ou MEI (Microempreendedoras individuais), o benefício é pago diretamente pelo INSS, pois estas devem contribuir por conta própria. É preciso ter ao menos dez meses de contribuições ao INSS antes de pedir o benefício.
No caso de trabalhadoras com carteira assinada, nada muda, pois o salário-maternidade é pago diretamente em holerite (contracheque) pelo empregador, que posteriormente faz o reembolso da quantia com o INSS.
Estabilidade gestante em contrato de experiência ou temporário
Conforme posição atual do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, porém, segundo o advogado Rodrigo Fortunato Goulart, doutor em direito, “o tema ainda rende fortes controvérsias nos Tribunais Regionais do Trabalho e em algumas Turmas do próprio TST”.
Situações em que a empregada gestante perde o direito à Estabilidade provisória
A gestante perderá o direito à estabilidade provisória em duas situações: 1) se pedir demissão; ou 2) se cometer falta grave, passível de Justa causa.
O contrato de estágio não se equipara ao contrato de emprego, por isso não gera vínculo empregatício, o que afasta a garantia de estabilidade à estagiária gestante (Lei nº 11.788/2008).
Porém, se ficar comprovado fraude no contrato de estágio pela Justiça do trabalho, poderá haver o reconhecimento da relação de emprego, e, por sua vez, a garantia da estabilidade à gestante.
São exemplo de fraudes no contrato de estágio: não-formalização de contrato escrito; incompatibilidade do horário de trabalho com as atividades educacionais; falta do acompanhamento dos professores-instrutores; não-comprovação de frequência escolar, etc.
É a licença remunerada concedida pelo empregador ao empregado após o nascimento do filho, garantido pelo Constituição Federal/88, período que se inicia no primeiro dia útil após o nascimento da criança.
No entanto, se o empregador estiver cadastrado no programa Empresa Cidadã, o prazo será estendido para 20 dias (cinco dias, prorrogáveis por mais 15 dias).
Para solicitar, o empregado deverá comunicar e requerer a concessão do benefício diretamente ao empregador e, assim que possível, apresentar a certidão de nascimento para comprovar.
Salário “paternidade” na adoção
O artigo 71-A da Lei 8.213/1991 permite o pagamento do benefício do INSS de salário maternidade (paternidade) ao segurado do sexo masculino que obtém guarda unilateral da criança para fins de adoção.
Em caso de dúvidas ou problemas nas relações de trabalho, Fortunato Goulart Advocacia Trabalhista encontra-se à disposição para consultoria jurídica ou atuação contenciosa (ação judicial).
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