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Aviso prévio

Aviso prévio

Quando a empresa (ou o empregado) deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio. Ou seja, aviso prévio é a comunicação de que o contrato de trabalho será rescindido.

Se a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, acontecer por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado; da mesma forma, quando o empregado pede demissão.

O período de duração do aviso prévio, concedido pelo empregador, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias13º salário e indenizações.

Aviso prévio indenizado

Considera-se aviso prévio indenizado quando o empregador determina o desligamento imediato do empregado e efetua o pagamento da parcela relativa ao respectivo período.

Considera-se também aviso prévio indenizado quando o empregado se desliga de imediato e o empregador efetua o desconto do valor respectivo em rescisão de contrato.

Exige-se também o aviso prévio, nos contratos de trabalho por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.

Prazo de duração

Com a publicação da Lei 12.506/2011, a duração do aviso prévio passou a ser considerada de acordo com o tempo de serviço do empregado, podendo chegar até a 90 (noventa) dias, conforme quadro abaixo:

Dispensa do cumprimento do aviso prévio e novo emprego

Segundo art. 487, §2º, da CLT § 2º, “A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.”

Porém, na dispensa sem justa causa, e desde que comprovado a obtenção de novo emprego (somente nessa hipótese), o Tribunal Superior do Trabalho entende que o empregado fica liberado do cumprimento dos respectivos dias faltantes, bem como, a empresa pelo pagamento destes dias de aviso não cumprido (Súmula 276/TST).


Em caso de dúvidas ou problemas nas relações de trabalho, Fortunato Goulart Advocacia Trabalhista encontra-se à disposição para consultoria jurídica ou atuação contenciosa (ação judicial).

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