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A informalidade no mercado de trabalho ainda é uma realidade no Brasil, deixando muitos empregados com dúvidas sobre seus direitos.

Se você prestou serviços sem carteira assinada, saiba que, em várias situações, ainda é possível garantir os benefícios de um trabalhador formal.

Neste artigo, vamos esclarecer o que a legislação trabalhista diz sobre o assunto e como um advogado trabalhista pode ajudar você a reivindicar seus direitos.

O que significa trabalhar sem carteira assinada?

Trabalhar sem carteira assinada, ou seja, sem o registro formal do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), caracteriza a ausência de vínculo empregatício formalizado.

No entanto, a legislação brasileira prioriza a relação de trabalho na prática, ou seja, o que importa são as provas de que as atividades ocorreram de forma contínua, subordinada e mediante salário.

Quais elementos comprovam o vínculo empregatício?

Para que um vínculo empregatício seja reconhecido pela Justiça do Trabalho, é necessário observar quatro requisitos principais:

  1. Pessoalidade: O empregado deve realizar as atividades pessoalmente, sem a possibilidade de enviar substitutos.
  2. Subordinação: O trabalhador segue ordens e cumpre horários estipulados pelo empregador.
  3. Onerosidade: O serviço prestado gera uma contrapartida financeira.
  4. Habitualidade: O trabalho ocorre de forma contínua e não esporádica.

Se essas condições foram cumpridas, mesmo na ausência de registro na carteira, a relação trabalhista pode ser reconhecida.

Quais são os seus direitos como trabalhador sem carteira assinada?

Segundo o advogado trabalhista Rodrigo Fortunato Goulart, mesmo sem o registro formal, o trabalhador tem direito a vários benefícios garantidos por lei. Entre eles:

1. FGTS

O empregador deve depositar mensalmente 8% do salário do empregado em uma conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Caso isso não tenha sido feito, é possível requerer esses valores retroativamente.

2. Férias

Todo trabalhador tem direito a 30 dias de férias remuneradas após cada 12 meses de contrato. Sem carteira assinada, você ainda pode exigir o pagamento das férias, inclusive com o adicional de 1/3 garantido pela Constituição.

3. 13º Salário

O 13º salário, também chamado de gratificação natalina, é um direito assegurado mesmo quando o registro não ocorre formalmente.

4. INSS

O empregador é responsável por recolher a contribuição previdenciária. Caso isso não tenha sido feito, o trabalhador pode solicitar que os valores sejam recolhidos e regularizar o tempo de contribuição junto ao INSS.

5. Outros direitos

• Aviso-prévio;
• Horas extras;
• Adicionais como insalubridade ou periculosidade (quando aplicável).

Advogado Rodrigo Fortunato Goulart

Como recorrer para garantir seus direitos?

Se o empregador se recusa a reconhecer sua relação trabalhista ou não paga os direitos devidos, você pode buscar a Justiça do Trabalho para regularizar sua situação.

Principais passos:

1. Reúna provas

Certifique-se de guardar todos os documentos que comprovem a relação de trabalho, como mensagens, e-mails, recibos de pagamento ou testemunhos de colegas.

2. Procure um advogado trabalhista

O suporte de um profissional especializado é essencial para que você compreenda seus direitos e saiba como apresentar as provas de forma efetiva.

3. Entre com uma reclamação trabalhista

Com o apoio do seu advogado, formalize a ação na Justiça do Trabalho para reivindicar seus direitos.

Por que buscar um advogado trabalhista?

Um advogado trabalhista é fundamental para guiar você ao longo de todo o processo. Além de conhecer a legislação e os procedimentos adequados, o profissional pode ajudar a evitar erros e aumentar suas chances de sucesso na ação.

Quanto tempo leva o processo?

O tempo pode variar de acordo com a complexidade do caso, mas processos trabalhistas frequentemente têm prioridade nos tribunais brasileiros. Um acordo pode acelerar o resultado, enquanto casos mais disputados podem levar meses ou até anos.

A informalidade não deve anular seus direitos

Trabalhar sem carteira assinada pode parecer uma situação desprotegida, mas a legislação trabalhista brasileira está ao seu lado. É possível garantir seus direitos desde que exista a comprovação da relação de trabalho.

Não deixe de buscar seus direitos. Em caso de dúvidas nas relações de trabalho, consulte sempre um advogado trabalhista de sua confiança.

Algumas empresas podem demorar dias ou semanas para devolver a carteira de trabalho e previdência social (CTPS) ou, o pior, não fazerem a baixa do vínculo empregatício tanto na carteira física, como na digital.

Com isso, o(a) trabalhador(a) fica impedido de efetuar o saque do seguro-desemprego, pois perante os cadastros sociais, aparece como se estivesse com emprego “ativo”.

Tal situação causa muitos prejuízos, já que para receber o seguro-desemprego, precisa comprovar que não está recebendo renda de nenhuma empresa ou, ainda, para ser contratado em um novo emprego, o(a) trabalhador(a) precisará apresentar a sua carteira de trabalho.

Nesses casos, recomenda-se procurar ajudar de um advogado trabalhista especializado, quando a situação não for resolvida amigavelmente e dentro de um prazo razoável pelo ex-empregador (5 dias).

Abaixo separamos as principais dúvidas a respeito desse tema:

Qual o prazo para devolução da carteira de trabalho após a demissão?

O prazo para a empresa fazer as anotações na carteira de trabalho e devolvê-la ao trabalhador é 5 dias úteis, conforme artigo 29 da CLT.

Esse prazo de 5 dias úteis serve tanto para quando o trabalhador é contratado, demitido, como também para pedidos de demissão.

Com o surgimento da carteira de trabalho digital, não há mais “devolução” da carteira, porém, a empresa possui o mesmo prazo de 5 dias úteis para realizar as anotações (baixa obrigatória).

Deixei a empresa e até hoje não foi dado baixa na Carteira, o que aconteceu?

Desde 2019 a Carteira de trabalho é digital, mas quando o sistema "puxou" os dados da Carteira em papel, em alguns casos não aparece a data de saída do empregado, porque a ex-empresa possivelmente não informou o dia do desligamento no antigo arquivo SEFIP (atual e-Social) no sistema do Ministério do Trabalho.

Com a Carteira “em aberto” posso trabalhar em outro emprego?

Sim. O fato de a carteira estar “em aberto” não impede a pessoa de trabalhar em um novo emprego registrado (fichado).

Por outro lado, mesmo com a carteira “em aberto”, a nova empresa não pode recusar a contratação do(a) trabalhador(a) por este motivo, porque a lei não proíbe o registro (fichamento) do colaborador(a) em 2 (dois) empregos ou mais.

Para isso, o novo contrato não pode ter cláusula de exclusividade ou a jornada de trabalho pactuada deve ser em horário diferente.

Não consigo falar com o ex-patrão; ele não me responde; ou, a empresa faliu, fechou as portas, o que fazer?

Nesse caso você terá que abrir um processo na Justiça do Trabalho, através de um advogado, requerendo que um Juiz faça a baixa (somente a empresa ou o Juiz podem fazer a baixa na Carteira).

Eu posso continuar com a carteira “em aberto”?

Sim, porém, você não vai conseguir receber benefícios sociais (como seguro-desemprego ou bolsa-família), porque aparece no sistema “em aberto” (é como se você ainda estivesse trabalhando).

Minha carteira está “em aberto” a algum tempo. Tenho direito em receber salário após meu desligamento?

Não. Sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o(a) trabalhador(a) não tem direito em receber salário desde a data de saída até os dias atuais, exatamente porque não houve prestação de serviços na ex-empresa durante o período.

O empregador não procedeu a baixa na minha carteira, por isso não consigo sacar o Seguro-desemprego. Tenho direito em receber alguma indenização?

Se restar comprovado que o(a) trabalhador(a) perdeu uma oportunidade de emprego ou ficou impedido de sacar o seguro desemprego em razão da ausência da baixa, o ex-empregador poderá responder no Judiciário pedidos de reparação, tais como, indenização por danos morais e materiais.

Caso comprovado prejuízos, alguns Tribunais do Brasil entendem que o empregado tem direito a uma indenização (R$ 5 mil a R$ 10 mil, em média). Nesse sentido é a decisão a seguir:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NA BAIXA DA CTPS. A ausência de pagamento do salário e demais verbas decorrentes da rescisão contratual na época das festas de final de ano, aliada ao demasiado atraso na anotação da data de saída na CTPS da trabalhadora, caracterizam a ocorrência de dano moral passível de indenização. (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. Região – RO – 003711-02.2013.5.04.0008, 11ª Turma, Rel. Des. Herbert Paulo Beck, DJ 06/08/2015 - negritei).

No entanto, essa indenização é paga somente através de uma ação trabalhista, em que o trabalhador deverá ingressar contra a ex-empresa, no Poder Judiciário, através de um advogado.

A depender da situação, é possível pedir, também, Liminar (urgência), para que o Juiz determine a baixa imediata (obrigação de fazer) ao ex-empregador.

 

Em caso de dúvidas ou problemas nas relações de trabalho, Fortunato Goulart Advocacia Trabalhista encontra-se à disposição para consultoria jurídica ou atuação contenciosa (ação judicial).

Veja mais:

Rescisão do contrato de trabalho – verbas a pagar

Seguro-desemprego

Aviso-prévio

Não se pode perpetuar a responsabilidade dos ex-sócios, porque, uma vez afastados da sociedade, não possuem mecanismos de controle sobre os negócios e a saúde financeira da empresa, por isso, não podem responder pelos atos de gestão.

De acordo com o art. 1.032 do Código Civil, o sócio ou seus herdeiros respondem pelas obrigações anteriores até dois anos após a data de saída da sociedade.

Vale dizer, o sócio retirante, quando procede a regular averbação de sua retirada na Junta Comercial, apenas pode ser responsabilizado pelos débitos relativos ao período em que foi sócio e desde que seja acionado no decurso dos dois anos seguintes à referida averbação.

Além disso, o art. 1.997 do Código Civil prevê que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

Não é permitida penhora de ativo financeiros do ex-sócio sem ampla defesa, por isso, a inclusão no polo passivo da lide deve ser precedida da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em conformidade com o art. 855-A § 2º. Da CLT, art. 17 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e artigos 135 a 137 do CPC, aplicados de forma subsidiária ao direito do trabalho. Com isso, o sócio tem a oportunidade de produzir defesa sem a necessidade de garantir previamente a execução.


Em caso de dúvidas ou problemas nas relações de trabalho, Fortunato Goulart Advocacia Trabalhista encontra-se à disposição para consultoria jurídica ou atuação contenciosa (ação judicial).

Veja mais:

Ausência ou atraso reiterado nos depósitos do FGTS

Quando a empresa não procede a baixa na Carteira de trabalho

Rescisão Indireta (Justa causa da Empresa)

Navegue pelo menu abaixo:

Faltas e atrasos do empregado

Atestado médico falso

Atestado médico rasurado

Afastamento do trabalho por Covid-19

Faltas e Atrasos do empregado

Faltas e atrasos são as ausências no cumprimento do período do contrato de trabalho. Nesse sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho (art. 473, CLT) criou as seguintes autorizações que possibilitam ao empregado se ausentar, mediante apresentação de comprovante, para não sofrer descontos. São chamadas de faltas legais, são elas:

As faltas legais são aquelas com amparo na lei ou convenção coletiva de trabalho (normas coletivas do sindicato). 

Por outro lado, as faltas abonadas são aquelas não previstas em lei, ou seja, tratam-se de opção do empregador não descontar o período ausente, da qual se inclui atestados médicos por doença.

Em outras palavras, se não existir acordo ou convenção coletiva prevendo o pagamento de atestados por doença, o empregador não é obrigado a pagar pelos dias faltantes.

O atestado médico afasta a justa causa, porém, não obriga a empresa a pagar pelo dia não trabalhado.

pagamento de dias não trabalhados por licença médica ocorre apenas quando há abertura de benefício previdenciário no INSS, então, a lei obriga a empresa ao pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento, enquanto a previdência fica responsável a partir do 16º dia.

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Atestado médico falso

Nunca é demais recordar que a apresentação de atestado médico falso é passível de Justa causa., conforme art. 482,“a”, CLT (ato de improbidade), além de configurar crime previsto no Código Penal:

Código Penal, art.  299: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular”.

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Atestado médico rasurado

A apresentação, pelo empregado, de atestado médico rasurado, com o fim de prolongar o período de afastamento indicado pelo médico, constitui falta grave (art. 482,“a”, CLT - ato de improbidade), por quebra de fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego, autorizando a ruptura do contrato por Justa causa.

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Afastamento do trabalho por Covid-19

O Ministério do Trabalho determinou às empresas em 25/01/2022 o afastamento do trabalhador contaminado, suspeito, ou que teve contado com alguém contaminado pela COVID-19, por 10 dias, para trabalho remoto. Ou seja, mesmo à distância o empregador poderá exigir o trabalho em regime de “home office”.

Se houver um novo teste negativo, ou a pessoa com suspeita não tenha sintomas (como febre nas últimas 24 horas), o período de trabalho remoto pode ser reduzido pelo empregador de 10 para 7 dias.

Por outro lado, oportuno relembrar que o pagamento de dias não trabalhados por licença médica ocorre apenas quando há abertura de benefício previdenciário no INSS, então, a lei obriga a empresa ao pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento, enquanto a previdência fica responsável a partir do 16º dia.


Em caso de dúvidas ou problemas nas relações de trabalho, Fortunato Goulart Advocacia Trabalhista encontra-se à disposição para consultoria jurídica ou atuação contenciosa (ação judicial).

Veja mais:

Jornada de trabalho

Sem registro, sem direitos

Rescisão do Contrato de Trabalho por Justa causa

Navegue pelo menu abaixo:

Jornada de trabalho

Controle da jornada

Horas extras

Acordo de compensação

Cancelamento das horas extras habituais – indenização ao empregado

Turno de trabalho

Intervalos

Sobreaviso e Prontidão

Horas extras: exceções

Atividade externa incompatível

Gerentes

Teletrabalho

O empregado pode se recusar a fazer horas extras?

Jornada extenuante (dano existencial)

Prorrogação da jornada para excluir os Sábados

Jornada de trabalho

Também chamado de “Duração do trabalho”, corresponde ao tempo que o empregado se coloca à disposição do empregador, executando ou não ordens.

Segundo a Constituição Federal/1988, a duração do trabalho normal não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Além desta, existem as Jornadas especiais, autorizadas por norma coletiva ou por força de lei, como o regime de 12 x 36 (12 horas de trabalho e 36 horas de descanso), Bancários (6 horas), Teleatendentes (6 horas), Operadores cinematográficos (6 horas), Jornalistas (5 horas), Radiologistas (4 horas), Médicos (4 horas), Advogados (4 horas), etc.

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Controle da jornada

O empregador que possuir até 10 (dez) empregados, não é obrigado a utilizar nenhum sistema de controle (CLT art. 74).

Nos demais casos, os registros devem ser feitos obrigatoriamente no horário de entrada e saída e podem ser manuais (livro ou folha-ponto), mecânicos (relógio), eletrônicos ou biométricos. O importante é que o registro seja fiel, como um espelho preciso dos horários trabalhados, nos minutos e até segundos. Horários cravados em 08:00 (entrada) e 18:00 (saída) são considerados imprestáveis como meio de prova, perante o Tribunal Superior do Trabalho (Súm. 338, TST).

Seja qual for o modelo adotado, o registro é pessoal e a assinatura no apontamento mensal deve ser adotada. Alguns tribunais têm exigido a assinatura, mesmo no espelho eletrônico.

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Horas extras

Horas extras são aquelas que excedem na quantidade de horas contratuais.

Acordo de Prorrogação: visa atender o empregador, que por natureza da circunstância do momento requer do empregado uma disponibilidade maior de seu horário contratual.

Máximo: 2 horas diárias (art. 59 CLT). Este limite de 2 (duas) horas pode ser ultrapassado (excepcionalmente) quando houver motivo relevante ou de força maior, desde que a empresa comunique a autoridade competente (art. 61 § 2º. CLT) podendo chegar a 12 horas.

As variações entre 5 (cinco) minutos diários (antes e depois da jornada) não serão computadas como horas extras (CLT art. 58 § 1º).

Comissões, gratificações e gorjetas: também integram a base de cálculo das horas extras (Súmula 264, 340 e 354 TST).

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Acordo de compensação

A compensação de jornada é o procedimento de concentrar sua atividade num período da semana, e proporcionar ao empregado redução noutro dia (horas de compensação ou acordo de compensação), dentro do período de 1 ano.

Imprescindível, porém, que seja instituído via negociação coletiva, porém, poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (art. 59 § 2º. e 5º. CLT).

Na ocorrência da rescisão contratual, as horas realizadas no período de compensação ou banco de horas devem ser pagas como horas extras.

Também deverá ser saldado como horas extras, as horas de compensação ou banco de horas que ultrapassarem o vencimento de 1 ano do acordo de compensação.

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Cancelamento das horas extras habituais – indenização ao empregado

A supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização no valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal (Súmula 291 TST).

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Turno de trabalho

Pode ocorrer de o empregador ter sua atividade econômica estabelecida na forma de turnos (manhã, tarde, noite) e o empregado trabalha em sistema de rodízio.

Limite diário: 6 horas (hora em revezamento).

Limite diário: 8 horas (o empregado faz turno fixo).

O intervalo na duração da jornada diária (ex. 15 minutos) ou no descanso semanal (domingo ou feriado) não descaracteriza o turno ininterrupto.

Lembrando que não é considerado tempo de trabalho o intervalo para refeição.

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Intervalos

É o tempo utilizado pelo empregado para repouso ou alimentação (CLT, art. 66 a 72). Para trabalhos contínuos acima de 6 horas diárias, o intervalo mínimo previsto em lei é de 01:00 hora. Vejamos:

Hora descanso trabalhada: se o intervalo para descanso for suprimido, o período trabalhado poderá ser remunerado como acréscimo de 50% (art. 71 § 4º. CLT).

Para se compor as horas trabalhadas por dia, não se deve computar o período de intervalo concedido ao empregado.

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Sobreaviso e Prontidão

Ocorre o sobreaviso quando o empregado se mantém à disposição ou de prontidão a empresa (CLT art. 244 § 2º., ferroviários). A jurisprudência, ao longo do tempo, consagrou às outras atividades.

Caracterização: estar à disposição do empregador aguardo suas ordens; tolhido do seu direito de ir e vir.

O regime de prontidão difere-se do sobreaviso pois se configura quando o empregado permanece nas dependências do empregador aguardando ordens.

Não caracteriza regime de sobreaviso o fato de o empregado ser chamado para prestar serviços de urgência, quando estes não decorrem da obrigatoriedade de permanência em sua residência (TST, RR 378.825/97.1).

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Horas extras: exceções

Não possuem direito ao recebimento de horas extras os seguintes empregados (art. 62, CLT):

i) os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

(ii) os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão (poderes para admitir, demitir, ter subordinados) desde que a remuneração do cargo de confiança for superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento); e

(iii) os empregados em regime de teletrabalho.

Importante destacar que estas condições devem estar anotadas expressamente na Carteira de trabalho, principalmente a que o empregado se encontra desobrigado da marcação de ponto, conforme art. 62, CLT.

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O empregado pode se recusar a fazer horas extras?

O art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as situações em que o empregador unilateralmente pode exigir que o empregado preste o trabalho extraordinário:

“Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.” (grifamos).

Em outras palavras, a hora extra ser realizada nestes casos deve haver motivo de força maior ou a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Nesses casos, é justificável que o empregador não necessite do consentimento do empregado.

Entretanto, se a empresa demandar horas extras em circunstâncias que não se encaixam nas hipóteses acima, somente o empregado poderá se recusar a fazer se não houver acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho:

“Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.” (grifamos).

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Jornada extenuante (dano existencial)

Além do pagamento do adicional de horas extras, os Tribunais trabalhistas podem condenar a empresa em Dano existencial se restar comprovado que o empregado foi submetido à Jornada extenuante de trabalho (10, 11, 12 horas diárias) que resultou na impossibilidade de convívio familiar e social, a ponto de comprometer seus projetos de vida (privação dos estudos, lazer, etc.).

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Prorrogação da jornada para excluir os Sábados

Nos casos em que pactuado acordo de compensação semanal para o trabalho que deveria ser prestado aos sábados e, concomitantemente, ocorrer a prorrogação habitual da jornada com trabalho, inclusive aos sábados, o trabalhador é submetido a jornadas excessivas de segunda a sexta-feira, realizando, além da jornada normal, labor em horas destinadas à compensação e horas destinadas à prorrogação, resta configurado o desacordo com o art. 59, caput, da CLT.

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Adicional noturno

A hora noturna recebe um adicional especial, determinado como adicional noturno de no mínimo 20% (CLT, art. 73).

Supressão: a transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno (Súmula 265 TST).

O menor de 18 anos de idade é proibido o trabalho em horário noturno (CLT, art. 404).


Em caso de dúvidas ou problemas nas relações de trabalho, Fortunato Goulart Advocacia Trabalhista encontra-se à disposição para consultoria jurídica ou atuação contenciosa (ação judicial).

Veja mais:

Rescisão do Contrato de Trabalho por Justa causa

Rescisão Indireta (Justa causa da Empresa)

Sem registro, sem direitos

João recebeu contato de uma empresa sobre vaga de emprego. Após realizado encontro para avaliação e entrevista prévia, recebeu chamado para conversar pessoalmente com a diretoria, sendo informado que acreditavam que ele seria o profissional escolhido para a vaga.

Tempos depois, o RH da empresa ligou para João dizendo que ele tinha sido aprovado para a função, ou seja, que estava contratado.

A pedido da nova empregadora, João entregou a relação de documentos necessários (RG, CPF, Carteira de trabalho, Foto). E assim foi feito, estava muito feliz. No dia seguinte foi agendado exame médico admissional e aberta conta-salário no Banco. 

Porém, após esses trâmites, João não recebeu novas ligações da empresa. Foram dias e dias sem saber quando começaria o novo emprego. Como a ansiedade era alta, e a necessidade de trabalhar também, depois de muito insistir recebeu uma ligação do RH informando que teria acontecido uma “reestruturação organizacional de última hora” e a empresa resolveu cancelar a vaga de João.

Não há palavras para expressar a tristeza e indignação do trabalhador ao saber que não seria mais contratado. Casos como este, de contratação frustrada, não são incomuns de ocorrer, infelizmente. Resta para a pessoa enormes prejuízos morais e materiais.

É certo que ao empregador cabe o poder diretivo (como a criação de regulamentos internos), ou seja, o poder de tomar decisões na gestão do seu negócio. Todavia, esse poder diretivo, por resultar de uma relação contratual em que há clara desigualdade entre as partes contratantes, está sujeito aos princípios da boa-fé e da confiança.

As informações trazidas pela empresa geraram expectativas legítimas em João, despertando-lhe a confiança do novo emprego. Acreditou de boa-fé na lealdade do contratante, e acabou sendo induzido a um comportamento que lhe gerou evidente prejuízo.

No caso aqui narrado, embora nada obste o empregador de ofertar aos seus empregados um plano de contratação, a vontade manifestada pelo trabalhador deve ser analisada sempre sob o prisma da proteção da sua dignidade e subsistência. Deve o empregador, ao ofertar emprego, informar o candidato adequadamente sobre todos os termos da negociação e cumprir os deveres de conduta, dentro das legítimas expectativas.

É possível afirmar que o abuso de direito se faz presente nas situações em que a solidariedade e a boa-fé, que devem nortear as relações jurídicas, forem violadas. Uma figura da qual se identifica essa aproximação entre o abuso de direito e a proteção da confiança é a chamada proibição do venire contra factum proprium, teoria segundo a qual a confiança gerada em alguém em razão da sua conduta, não poderá dar lugar a comportamentos contraditórios que causem prejuízos àquele que confiou.

Em situações envolvendo a violação do princípio da boa-fé e o abuso de direito pelo empregador nas promessas de emprego não cumpridas, pode ensejar a condenação da empresa em danos morais.

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

II – RECURSO DE REVISTA. QUEBRA DE PROMESSA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL PRÉ-CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. Deve ser conhecido e provido o recurso de revista interposto contra acórdão regional que reconhece a quebra da promessa de contratação já aceita pelo trabalhador e admite que dessa quebra possa ter acarretado a frustração do Autor por não ver concretizada a proposta de trabalho formalizada e por ele aceita, mas ainda assim julga improcedente o pedido de indenização compensatória por dano moral, incorrendo em violação literal do art. 927 do Código Civil, conforme o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, ensejando a revisão do acórdão regional e a condenação da reclamada no pagamento de indenização compensatória por danos morais arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando a intensidade do sofrimento da vítima, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.– grifou-se e negritou-se). Processo TST RR 89700-51.2009.5.01.0023. Recorrente Cândido José de Godoy e Recorrido ABS GROUP SERVICES DO BRASIL LTDA. Publicação DEJT 20/02/2015. Julgamento 11/02/2015. Relator: Des. Convocado JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR (destacamos).


Em caso de dúvidas ou problemas nas relações de trabalho, Fortunato Goulart Advocacia Trabalhista encontra-se à disposição para consultoria jurídica ou atuação contenciosa (ação judicial).

Veja mais:

Sem registro, sem direitos

Prazo para ajuizamento da ação trabalhista

Ao empregado cabe resguardar comentários desabonadores públicos, principalmente em redes sociais, sobre a conduta do empregador, pois é altamente prejudicial à reputação e credibilidade da empresa e, por isso, grave o suficiente para desestabilizar a confiança recíproca necessária para a preservação da relação de emprego.

Cabe ao empregado delimitar as ilicitudes trabalhistas que verifica, detalhando o tempo, espaço, circunstâncias e os agentes que praticam as supostas irregularidades, e acionar os canais legítimos ao seu alcance, especialmente considerada a possibilidade de apoio sindical e do Ministério Público do Trabalho. Caso contrário, se está legitimando o uso indiscriminado da palavra em ofensa à imagem das pessoas jurídicas em geral.

Relembrando que a empresa também sofre danos à imagem e ao seu nome (Súmula 277 STJ).

Por isso, o comentário desabonador realizado contra o empregador em rede social é considerado falta grave (art. 482, "k", da CLT), passível de Justa causa, pela prática de “ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos”.


Em caso de dúvidas ou problemas nas relações de trabalho, Fortunato Goulart Advocacia Trabalhista encontra-se à disposição para consultoria jurídica ou atuação contenciosa (ação judicial).

Veja mais:

Rescisão do Contrato de Trabalho por Justa causa

Aviso prévio

Seguro-desemprego

Com o registro em Carteira de trabalho, o empregador é obrigado a depositar mensalmente na conta vinculada do empregado oito por cento (8%) sobre a remuneração auferida.

A ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos do FGTS, ainda que não sujeitos a saque imediato, configura falta grave patronal, ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho, pois diz respeito a importante garantia do empregado, substitutiva da antiga estabilidade legal.

Importante destacar que a jurisprudência trabalhista tem considerado falta grave apenas quando há ausência ou atraso reiterado nos depósitos do FGTS (por vários meses ou anos). 

Para descobrir se o empregador está depositando corretamente o fundo de garantia, o empregado deve buscar na Caixa Econômica Federal o extrato mês a mês do FGTS.


Em caso de dúvidas ou problemas nas relações de trabalho, Fortunato Goulart Advocacia Trabalhista encontra-se à disposição para consultoria jurídica ou atuação contenciosa (ação judicial).

Veja mais:

Sem registro, sem direitos

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3º., CLT). Segundo a lei, empregador é quem admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (art. 2º. CLT).

Dito de outro modo, a relação de emprego pode se caracterizar mesmo quando as partes não assinem um contrato escrito. Se a prestação de trabalho ocorrer por uma pessoa; se perdurar no tempo, for permanente, mediante contraprestação salarial e subordinada, estarão presentes os requisitos do vínculo de emprego.

A subordinação é a situação jurídica derivada do contrato de trabalho, na qual o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços.

Após a contratação, a empresa tem 48 horas para registrar o empregado em carteira de trabalho. O registro em carteira abre as portas para a proteção social, pois é o reconhecimento expresso do empregador dos seguintes direitos previstos na legislação trabalhista e seguridade social:

- Salário mínimo (ou piso da categoria);

- Limitação da jornada de trabalho (8 horas diárias e 44 horas semanais);

- Horas extras;

- Descanso semanal remunerado;

- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

- 13º salário;

- Férias +1/3;

- Aviso prévio;

- Estabilidade gestante;

- Contagem do tempo para aposentadoria, etc.

Caso o empregador não reconheça o vínculo de emprego espontaneamente, e o trabalhador esteja trabalhando sem registro em carteira, o único caminho é acionar a Justiça do trabalho para ter os direitos reconhecidos.

Caso a empresa exija a Pejotização, que é constituir uma P.J. (Pessoa Jurídica) ou M.E.I. (Microempreendedor individual) para contratar, pode-se estar diante de uma situação de fraude à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Em caso de dúvidas ou problemas nas relações de trabalho, Fortunato Goulart Advocacia Trabalhista encontra-se à disposição para consultoria jurídica ou atuação contenciosa (ação judicial).

Veja mais:

Jornada de trabalho

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Reconhecimento do Vínculo de Emprego de Jornalista. Caso Rachel Sheherazade

O que é a Pejotização?

A Pejotização é ruim para o empregado?

A empresa jamais poderá Pejotizar?

Entrevista com Dr. Rodrigo Fortunato Goulart - vantagens e desvantagens da Pejotização

Reconhecimento do Vínculo de Emprego de Jornalista. Caso Rachel Sheherazade

26/01/2022

A Jornalista Rachel Sheherazade Barbosa propôs ação trabalhista em face o SBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A, afirmando ter mantido vínculo empregatício com a TV entre 2011 e 2020. Destacou que teria sido obrigada pelo SBT a constituir uma pessoa jurídica (P.J. ou M.E.I.), com emissão de notas fiscais para poder trabalhar.

Sustentou que tal atitude visou mascarar a relação de emprego existente. Com isso, requereu o reconhecimento da fraude trabalhista e o recebimento de 13ºs salários, férias e o FGTS do período, bem como os benefícios previstos em normas coletivas (reajustes salariais, adicionais por tempo de serviço e participação nos lucros e resultados).

A TV-SBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A defendeu a legalidade da relação jurídica mantida com a jornalista através de empresa por ela constituída, sem qualquer subordinação ou exclusividade, cuja negociação teria se desenvolvido livremente, em pé de igualdade.

Em decisão de 1ª instância, de 21/01/2022, o Juiz titular da 03ª Vara do Trabalho de Osasco, Ronaldo Luis de Oliveira, reconheceu o vínculo de emprego, destacando que “a prova oral colhida deixou claro que a reclamante prestou sempre atividades profissionais vinculadas a mesma área (jornalismo), de modo pessoal, habitual, remunerado e, sobretudo, subordinado, em favor do empreendimento comercial gerido pela reclamada.”

Segundo o magistrado, a exigência de formalização de uma relação jurídica com a existência de pessoa interposta (P.J. ou M.E.I.), “serviu apenas para tentar a descaracterização de uma situação de fato, sempre existente.”

Restou comprovado que a situação de “autônoma” não era real, pois, segundo a sentença, o SBT “suportou todas as despesas dessa prestação de serviços, indicando os locais e fornecendo os meios materiais e técnicos à disposição da reclamante”, “dando, a esta, pouca ou nenhuma liberdade de atuação”, “impondo, também a ela, respeito a observação de horários estabelecidos pela ré, assim como ao acolhimento integral de roteiro comercial, orientações e diretrizes fixadas pela área artística, quanto ao planejamento, elaboração, produção e desenvolvimento de programas”. Ademais, “a violação de tais regras de comportamento, imposta pela ré, poderia ensejar a aplicação de advertência, multas e ruptura do contrato”, o que seria incompatível com a condição de trabalhadora “autônoma”.

Com o reconhecimento do vínculo de emprego, 03ª Vara do Trabalho de Osasco enquadrou Rachel Sheherazade na categoria dos Jornalistas, condenando o SBT aos reajustes salariais previstos nas convenções coletivas da categoria, adicionais por tempo de serviço, participação nos lucros e resultados, pagamento do FGTS + multa de 40%, 13º salários, férias e verbas rescisórias, além de indenização por danos morais.

A sentença é passível de revisão em 2ª instância (Tribunal Regional do Trabalho).

Processo TRT2 nº 1000258-94.2021.5.02.0383

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O que é a Pejotização?

A prática da Pejotização é comum em empresas que contratam altos empregados, aqueles que recebem valores muito acima da média de mercado. Para escapar do pagamento dos encargos trabalhistas (principalmente INSS), alguns empregadores determinam ao contratado a abertura de uma P.J. (Pessoa Jurídica) que pode ser um “M.E.I.” (Microempreendedor individual) para enquadramento do funcionário como “prestador de serviços autônomo”. Tem por escopo reduzir o pagamento dos encargos sociais obrigatórios e também aqueles conexos com o contrato de trabalho.

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A Pejotização é ruim para o empregado?

Trabalhar através de falsa pessoa jurídica pode ser ruim se o empregado tem como objetivo a segurança e a estabilidade da legislação trabalhista, porque um contrato não regido pela CLT irá afastar todos os direitos típicos, tais como: limitação da jornada de trabalho (8 horas diárias e 44 semanais, ou jornada especial de 5 horas para jornalistas e 4 horas para médicos), 13º. Salário, Férias +1/3, aviso prévio, FGTS (+multa de 40%), descanso semanal remunerado, seguro-desemprego, vale-transporte, bem como, fulminará aqueles direitos previstos nas convenções coletivas de trabalho (piso da categoria, estabilidade pré-aposentadoria, licença maternidade maior, adicional de horas extras diferenciado, etc.) e a contagem de tempo para aposentadoria, dentre outros.

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A empresa jamais poderá Pejotizar?

Uma empresa poderá contratar um profissional como prestador de serviços autônomos ou Pejota (M.E.I.), porém, deverá estabelecer com ele uma relação comercial, seguindo algumas recomendações, como providenciar contrato escrito, recolher corretamente o INSS, e, principalmente, não ter subordinação, deixando o profissional definir seu próprio horário e local de trabalho, ferramentas ou instrumentos de trabalho a usar, bem como, o preço do seu serviço.

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Entrevista com Dr. Rodrigo Fortunato Goulart - vantagens e desvantagens da Pejotização


Em caso de dúvidas ou problemas nas relações de trabalho, Fortunato Goulart Advocacia Trabalhista encontra-se à disposição para consultoria jurídica ou atuação contenciosa (ação judicial).

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Médicos Pejotizados e Vínculo de Emprego 

Rescisão do contrato de trabalho – verbas a pagar 

Prazo para ajuizamento da ação trabalhista 

FAQ

PERGUNTAS
FREQUENTES

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Se você foi mandado embora sem justa causa, tem direito a receber: salário dos dias trabalhados, aviso prévio (se não foi cumprido), férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, além de poder sacar o FGTS e, se tiver direito, pedir o seguro-desemprego. Dependendo do seu caso, pode haver outros direitos.
O salário e o FGTS devem ser pagos na data certa. Se houver atrasos constantes, isso pode ser motivo para encerrar o contrato de trabalho por culpa do patrão (rescisão indireta). Além disso, o trabalhador pode receber juros e correções pelos dias de atraso e até uma indenização por danos morais, se for o caso.
Sim. Mesmo sem registro na carteira, você pode ter direito a todos os benefícios de um trabalhador com carteira assinada, como FGTS, férias, 13º salário, INSS e outros. Se o patrão não reconhece isso, é possível entrar na Justiça e apresentar provas para garantir seus direitos.
Se você sofreu um acidente de trabalho, pode ter direito a afastamento com pagamento do INSS, estabilidade no emprego depois que voltar ao trabalho e até indenização, dependendo do caso. Se o acidente deixou sequelas, pode haver direito à aposentadoria por invalidez, pensão vitalícia (paga pela empresa) ou outros benefícios.
As horas extras só podem ser exigidas dentro da lei. Se você trabalha além do horário normal, tem direito a receber um valor maior por cada hora extra (pelo menos 50% a mais do que a hora normal). Algumas categorias podem ter regras diferentes em acordo ou convenção coletiva.
Não. O patrão não pode mudar seu contrato de trabalho para piorar suas condições sem seu consentimento. Se isso acontecer e te prejudicar, você pode ter o direito de pedir a rescisão indireta do contrato e receber todas as verbas como se tivesse sido demitido sem justa causa.
A lei garante estabilidade para mulheres grávidas desde o início da gestação até cinco meses depois do parto. Se for demitida nesse período, pode pedir para ser reintegrada ao trabalho ou receber uma indenização.
Se o patrão manda um funcionário abrir uma empresa (CNPJ ou MEI) só para continuar trabalhando do mesmo jeito que antes, isso pode ser uma fraude chamada “pejotização”. Se houver subordinação, horário fixo e obrigações como as de um empregado, pode ser possível pedir na Justiça o reconhecimento do vínculo empregatício e receber todos os direitos previsto em lei.
Sempre que tiver dúvidas ou problemas no seu trabalho, como salário atrasado, demissão injusta, assédio, não pagamento de direitos, trabalho sem carteira assinada, entre outros. Um advogado pode orientar sobre o que fazer e se vale a pena entrar na Justiça.
Na consulta, o advogado analisa o seu caso, verifica documentos, esclarece dúvidas e explica quais são os possíveis caminhos para resolver o problema. Dependendo da situação, pode ser feito um acordo com a empresa ou, se necessário, uma ação na Justiça.
O valor depende do caso e do advogado. Cada profissional tem liberdade para estabelecer o preço dos seus serviços. Profissionais experientes podem cobrar um valor fixo pela consulta ou pelo processo, enquanto outros podem trabalhar com um percentual do valor que o cliente receber no final da ação (honorários em caso de vitória). Tudo deve ser combinado antes, de forma transparente.
O tempo pode variar bastante. Se houver um acordo, pode ser resolvido rapidamente. Mas, se precisar de uma decisão da Justiça, pode levar meses ou até anos, dependendo do caso e dos recursos.
Depende. Depois da Reforma Trabalhista, quem perde a ação pode ser condenado a pagar honorários ao advogado da outra parte, mas há exceções. Também pode haver custos do processo, dependendo do contrato feito com seu advogado. Por isso, é importante entender tudo antes de entrar com a ação.
Os documentos mais importantes são: carteira de trabalho física ou digital, holerites (contracheques), contrato de trabalho, comprovantes de pagamento, extrato do FGTS, carta de demissão e qualquer outro que mostre como era a relação de trabalho. Se não tiver todos, o advogado pode te orientar sobre como reunir provas.

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