Discriminação é a diferenciação “em vista de fator injustamente desqualificante” (DELGADO; 2019: p. 776). Para a Organização Internacional do Trabalho (OIT), discriminação nas relações de emprego, compreende toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, etnia, gênero, orientação sexual, idade, religião, convicção filosófica ou política, deficiência, situação familiar, ascendência nacional ou origem social, estado civil, doença, etc., que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.
Eventual comportamento discriminatório e preconceituoso do empregador não apenas merece o veemente repúdio da sociedade, como também a compensação da vítima. Caso comprovada a omissão do empregador em coibir a prática de discriminação no trabalho, está presente a sua responsabilidade.
Exemplos de condutas discriminatórias no trabalho: não permitir que mulheres participem de reuniões; não conceder promoções a empregados em razão da cor da pele ou Estado de origem; delegar os piores trabalhos para afrodescendentes; determinar a dispensa somente dos empregados idosos; dispensar sumariamente trabalhador dependente químico ou com HIV (ao invés de encaminhá-lo para tratamento ou INSS); etc.
A Constituição Federal/88 proibiu a discriminação em qualquer contexto, pois é uma afronta direta à dignidade da pessoa humana. Ainda, a Lei 9.029/95 proíbe as empresas e seus prepostos a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, sendo que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além da indenização por danos morais, faculta ao empregado optar entre a reintegração ao emprego, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou indenização em dobrada.
Em caso de dúvidas ou problemas nas relações de trabalho, Fortunato Goulart Advocacia Trabalhista encontra-se à disposição para consultoria jurídica ou atuação contenciosa (ação judicial).
Veja mais:
Rescisão do contrato de trabalho – verbas a pagar
Rescisão do Contrato de Trabalho por Justa causa
Rescisão indireta (justa causa da empresa)
Prazo para ajuizamento da ação trabalhista
Em acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, o Banco do Brasil foi condenado a pagar indenização à funcionária que sofria discriminação de gênero no ambiente de trabalho.
Em ação patrocinada em 2º grau pelo escritório Fortunato Goulart Advocacia, ficaram comprovados os assédios morais e tratamentos discriminatórios dispensados à vítima pelo fato de ser mulher.
De acordo com testemunhas, não só as demandas das mulheres não eram ouvidas, como também eram recorrentes os comentários jocosos em relação a elas. O tratamento desigual ficou caracterizado no comportamento do gestor, que utilizava-se de tratamento discriminatório ao gênero feminino.
O conteúdo completo do acórdão pode ser visualizado clicando aqui.
Veja mais:
Discriminação por idade no trabalho: EUA e Brasil
Indenização por acidente de trabalho com morte
Gravação de conversa demonstra que empresa passava referências negativas sobre empregado
por Agência de Marketing Digital
Fortunato Goulart Advocacia © 2026