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Morte ou afastamento de agentes de saúde por COVID-19. Direitos Previdenciários (INSS) e Responsabilidade civil

Um levantamento do CREMERJ revelou que até março de 2020, 11 (onze) médicos morreram no Estado do Rio de Janeiro em função da COVID-19. Em relação aos profissionais de enfermagem, até 07 de maio 2020, foram contabilizadas 98 (noventa e oito) mortes pelo novo coronavírus no Brasil, segundo dados do COFEN.

O número de afastamentos pela doença, desde o começo da Pandemia, seria de aproximadamente 7 (sete) mil profissionais de saúde (incluindo médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem). Parte desses afastamentos ocorreu pela apresentação dos sintomas causados pelo COVID-19 (segundo o site G1). Entre os que conseguiram fazer o teste, pelo menos 1.400 (mil e quatrocentos) profissionais estavam infectados.

Para fins previdenciários, todos os agentes de saúde afastados, que contribuem com o INSS, e que atuam em contato direto com pacientes contaminados, possuem direito ao auxílio doença por acidente de trabalho (B-91), pois o nexo causal administrativo entre a doença e a profissão pode ser considerado presumido (isso porque o STF suspendeu, em abril de 2020, o artigo 29 da Medida Provisória nº 927, o qual afirmava que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam “considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”).

Quem avalia e concede o benefício é a perícia do INSS e esse deve ser pago enquanto perdurar a enfermidade.

Quando curados, desde que preenchidos os requisitos legais, esses profissionais possuem estabilidade provisória no emprego de 12 (doze) meses a contar da data de retorno ao trabalho.

Caso o profissional de saúde venha a falecer em decorrência do COVID-19 (desde que tal condição fique registrada no atestado de óbito), os dependentes do falecido (cônjuge, filhos, etc.) possuem direito ao recebimento da pensão por morte pelo INSS (a qual é concedida para filhos até os 21 anos e ao cônjuge de forma vitalícia).

Esses benefícios são pagos por conta da contribuição previdenciária obrigatória para a Previdência Social. Não se relacionam ou se compensam, portanto, com a eventual responsabilidade civil dos estabelecimentos de saúde (hospitais, clínicas, etc.) em casos de dolo (quando há intenção de praticar o ato) ou culpa (quando não há intenção, por negligência, imprudência ou imperícia).

Vale dizer, o recolhimento ao INSS, por si só, não exime a instituição de saúde da responsabilidade pelos danos causados ao empregado (artigo 121 Lei nº 8.213/91). Isso porque o seguro da Previdência Social se destina a proteger a vítima – não substitui ou diminui a obrigação do empregador na reparação civil.

No campo da responsabilidade civil, as atividades dos agentes de saúde são consideradas de risco, ou seja, é possível a aplicação da teoria objetiva da responsabilidade, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, na qual, provada a lesão (COVID-19) e a relação de causalidade com o trabalho, a instituição de saúde pode responder por danos morais e materiais na justiça, decorrentes de afastamentos ou mortes:

Código Civil. Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (destaques nossos).

“Atividades de risco” são aquelas que colocam o trabalhador num degrau maior de probabilidade de sofrer lesões (seja por acidentes ou por contrair doenças), diante da natureza ou periculosidade intrínseca da atividade – caso incontroverso dos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, etc.).

Na hipótese de não fornecimento de EPI ou EPC (equipamentos de proteção individual ou coletivo) ou até mesmo de uso de materiais vencidos ou sem o treinamento adequado, a Constituição Federal prevê a possibilidade de se caracterizar culpa por omissão, com a aplicação da teoria subjetiva da responsabilidade:

Art. 7º. CF/88 – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, …

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (destaques nossos).

A conduta culposa é o comportamento desidioso do patrão ou preposto quanto aos cumprimentos das normas de segurança do trabalho, proporcionando acidente ou doença ocupacional no empregado. Um exemplo dessa conduta é deixar de fornecer álcool em gel ou máscaras de proteção.

Importante lembrar que cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança no trabalho (artigos 157 CLT e 19 § 1º, da Lei nº 8.213/91), sendo que alguma falha ou desobediência da empresa das normas de segurança ou do dever geral de cautela, podem resultar em reparação à vítima nos Tribunais.

Ao designar a “assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares” como serviços públicos e atividades essenciais, o próprio Decreto nº 10.282/2020 estabelece que na execução dessas atividades “devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19” (§ 7º do artigo 3º). Tal dispositivo reforça a responsabilidade da empresa de saúde em manter um ambiente de trabalho adequado durante o período de pandemia decorrente do COVID-19, com o fornecimento de todos os equipamentos de proteção para o exercício do trabalho.

Segundo Rodrigo Fortunato Goulart, advogado trabalhista e coordenador do livro “Responsabilidade civil nas relações trabalhistas” (São Paulo: Ed. LTr, 2015), “com a possibilidade de contaminação, a instituição precisa adotar todas as medidas de segurança aos agentes de saúde, visando a evitar acidentes ou contágio, caso contrário, poderá ser responsabilizada civilmente pelos afastamentos ou mortes”.

Fortunato Goulart cita como exemplo o pagamento das despesas emergentes (remédios, tratamentos), lucros cessantes (complementação do salário suprimido), e até pensão vitalícia aos familiares da vítima (morte), em caso de ficar comprovada a responsabilidade da instituição de saúde.

Há diversos exemplos na Jurisprudência (decisões dos Tribunais), como da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou um hospital a pagar indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a uma enfermeira que sofreu lesões dermatológicas graves, por causa da exposição a colônias de bactérias. No processo ela argumentou que faltavam equipamentos de proteção individual (EPI) e que, por não obedecer às normas de segurança e de saúde pública, o hospital a expôs a um risco de modo irresponsável (TST nº. 480-47.2010.5.11.0017).

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