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Saiba como ficam os contratos de trabalho com o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego (MP nº 936/2020)

1. Do que trata a Medida Provisória nº 936/2020?

Essa medida provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).

2. Quais são os objetivos do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda?

Esse programa tem como objetivos:

(a) preservar o emprego e a renda;

(b) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

(c) reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

3. Quais as medidas previstas no Programa Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda?

O programa prevê as seguintes medidas:

(a) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da
Renda;

(b) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

(c) a suspensão temporária do contrato de trabalho.

4. Essas medidas se aplicam ao setor público?

Não. Essas medidas não se aplicam no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

5. Qual a responsabilidade do Ministério da Economia sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda?

Será o Ministério da Economia que irá coordenar, executar, monitorar e avaliar o programa e editar normas complementares necessárias à sua execução.

6. O que é o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

(a) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

(b) suspensão temporária do contrato de trabalho.

7. Como será pago o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

Esse benefício será de prestação mensal e será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

(a) o empregador deve informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo;

(b) a primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo acima (de 10 dias); e

(c) o benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

8. O que acontecerá se o empregador não informar a redução de jornada e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho ao Ministério da Economia no prazo estipulado?

Nesse caso, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestado.

9. Em caso de atraso do empregador nas informações acima, como ficará o
pagamento benefício?

Em caso de atraso, a data de início do benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado. Nessa situação, a primeira parcela do benefício será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

10. Como será feita essa comunicação, a concessão e pagamento do benefício?

A medida provisória estipula que um ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador e a concessão e pagamento do benefício. O benefício será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.

11. O recebimento do benefício impede o recebimento do seguro desemprego ou altera o seu respectivo valor?

O recebimento do benefício previsto na medida provisória não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998/1990 (no momento de eventual dispensa).

12. O que acontecerá com os empregados no caso de valores pagos indevidamente ou além do devido, com a constituição de créditos em decorrência do benefício?

Nessa situação, os valores pagos indevidamente ou além do devido serão inscritos em dívida ativa da União e serão executados judicialmente, na forma da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).

13. Quais são as bases de cálculo do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do artigo 5º da Lei nº 7.998/1990, observadas as seguintes disposições.
Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

14. No caso de redução de jornada de trabalho e de salário, como deve ser
calculado o benefício?

Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, o benefício será calculado aplicando-se on percentual da redução sobre a base de cálculo (em regra geral, nos percentuais de 25 %; 50%; e 70%).

Por exemplo: se a redução de jornada de trabalho e de salário for de 25%, o benefício será calculado tendo por base o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, reduzindo-se esse percentual (ou seja, o empregado terá direito a 25% do benefício).

Ou seja, pelas regras atuais, o empregado terá direito ao percentual de 25% sobre os valores das parcelas abaixo (previstos na Portaria Ministério da Economia – ME nº 914/2020):

Por exemplo: se um empregado recebeu R$ 3.000,00 por mês nos últimos 12 (doze) meses e, por acordo, sua jornada de trabalho e de salário é reduzida em 70% (setenta por cento), a empresa pagará R$ 900,00 (30% do salário de R$ 3.000,00) ao trabalhador e governo ficará responsável pelo pagamento do valor de R$ 1.269,12 (70% do valor do seguro desemprego). Nesse caso, o trabalhador receberá, durante o
período de redução (que poderá ser, no máximo, de 90 dias), a quantia total de R$ 2.169,12.

15. No caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, como deve ser calculado o benefício?

Nesse caso, o pagamento será feito de forma mensal e equivalente a:

(a) 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até 02 (dois) períodos de 30 (trinta) dias; ou

(b) 70% (setenta por cento) do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese em que a suspensão do contrato de trabalho ocorra com o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

A hipótese “(b)” somente se aplica às empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões oitocentos mil reais), as quais somente podem suspender os contratos de contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal durante o período da suspensão.

16. Para os empregados, existem requisitos pessoais para o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

O empregado receberá o benefício independentemente:
(a) do cumprimento de qualquer período aquisitivo;
(b) tempo de vínculo empregatício; e
(c) número de salários recebidos

17. O benefício é devido a todos os empregados?

Não. O benefício não será devido ao empregado que esteja:
(a) ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

(b) recebendo benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte ou auxílio-acidente;

(c) recebendo o seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e

(d) se beneficiando da bolsa de qualificação profissional, custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

18. E no caso de o empregado possuir mais de um vínculo de emprego?

O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um benefício para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

19. E para os trabalhadores que possuam mais de um vínculo de emprego na modalidade de contrato intermitente, como fica o benefício?

Como regra geral, o empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da medida provisória (01/04/2020) terá direito ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de 03 (três) meses. Esse pagamento será devido a partir da data de publicação da medida provisória e será pago em até 30 (trinta) dias.

Todavia, a existência de mais de um contrato de trabalho na modalidade intermitente não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal. Isso quer dizer que o benefício emergencial mensal não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.

20. Quais são os requisitos para o empregador estabelecer a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados?

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 (noventa) dias, observados os seguintes requisitos:

(a) o salário-hora de trabalho do empregado deve ser preservado;

(b) para a redução, deve ser realizado um acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias corridos; e

(c) a redução da jornada de trabalho e de salário deve ocorrer, exclusivamente, nos percentuais de 25 % (vinte e cinco por cento); 50% (cinquenta por cento); e 70% (setenta por cento).

21. Em que condições ocorrerá o término da redução temporária da jornada e salário?

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 02 (dois) dias corridos, contado:

(a) da cessação do estado de calamidade pública;

(b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuados; ou

(c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

22. Pela medida provisória, como funciona a suspensão temporária do contrato de trabalho?

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até 02 (dois) períodos de 30 (trinta) dias.

23. Como deve ser feita a suspensão temporária do contrato de trabalho?

A suspensão temporária do contrato de trabalho deverá ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias corridos.

24. Quais são os direitos dos empregados durante a suspensão temporária do contrato de trabalho?

Durante a suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado:

(a) tem direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

(b) fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo.

25. Em que condições ocorrerá o término da suspensão temporária do contrato de trabalho?

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 02 (dois) dias corridos, contado:

(a) da cessação do estado de calamidade pública;

(b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuados; ou

(c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

26. Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho é permitido o trabalho parcial?

Não. Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho

27. Quais são as punições ao empregador caso fique descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho?

Em tal situação, o empregador estará sujeito:

(a) ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

(b) às penalidades previstas na legislação em vigor; e

(c) às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

28. Todas as empresas podem se beneficiar da suspensão do contrato de trabalho?

Sim. Todavia, para as empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30 % (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de
trabalho pactuado.

29. O que é a ajuda compensatória mensal?

É uma ajuda mensal no valor de 30 % (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho. Em regra, ela somente é exigida das empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e desejem suspender os contratos de trabalho dos seus empregados, na forma da
medida provisória.

30. Quais são as características da ajuda compensatória mensal?

A ajuda compensatória mensal:

(a) deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;

(b) terá natureza indenizatória (não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim);

(c) não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

(d) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

(e) não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e

(f) poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

31. A ajuda compensatória mensal integra o salário nos casos de redução proporcional de jornada e de salário?

Não. Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda
compensatória não integrará o salário devido pelo empregador (e não poderá ser utilizada como base de cálculo para se formar a redução de salário decorrente da redução de jornada).

32. Nos casos de redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho existe a garantia de emprego dos empregados contra a dispensa?

Sim, o empregado está protegido contra a dispensa. A medida provisória reconhece a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, seja em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

A garantia de emprego será mantida durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

33. Depois de encerrado o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho a garantia de emprego deixará de existir automaticamente?

Não. Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado possuirá a garantia de emprego por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão do seu contrato de trabalho.

34. A empresa poderá dispensar sem justa causa os empregados durante o período de garantia de emprego prevista na medida provisória?

Sim, essa garantia não é absoluta.

Todavia, a dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de uma indenização.

35. Qual é o valor da indenização devida ao empregado que for dispensado sem justa causa durante o período de garantia de emprego prevista na medida provisória?

A indenização devida será de:

(a) 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);

(b) 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou

(c) 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

36. O empregado que pede demissão ou que é dispensado por justa causa durante o período de garantia de emprego tem direito à indenização estabelecida pela medida provisória?

Não. A indenização não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido (pedido de demissão) ou por justa causa do empregado (conforme as hipóteses do artigo 482 da CLT).

37. As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva?

Sim, sendo inclusive uma recomendação para se oferecer maior segurança jurídica à decisão da empresa. Tal pactuação coletiva deve observar o disposto nos artigos 7º e 8º da medida provisória, além de outros requisitos.

38. A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos na medida provisória (de 25%, 50% e 70%)?

Sim. Todavia, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será devido nos seguintes termos:

(a) sem percepção do benefício para a redução de jornada e de salário inferior a 25% (vinte e cinco por cento);

(b) de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a base de cálculo do benefício para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);

(c) de 50% (cinquenta por cento) sobre a base de cálculo do benefício para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); e

(d) de 70% (setenta por cento) sobre a base de cálculo do benefício previsto para a redução de jornada e de salário superior a 70% (setenta por cento).

39. No caso de convenções e acordos coletivos vigentes, o que deverá ser feito?

Para tal situação, as convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data de publicação da medida provisória (01/04/2020).

40. Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho precisam ser comunicados aos sindicatos da categoria laboral?

Sim. Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da medida provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração.

41. As medidas do pagamento do benefício emergencial, da redução proporcional da jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho se aplicam a todos os empregados?

Não, elas não se aplicam a todos os empregados. As medidas somente se aplicam:

(a) aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou

(b) aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 02 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (o equivalente a R$ 12.202,12)

42. E no caso dos demais empregados, como ficaria a aplicabilidade da medida provisória?

Para os empregados não enquadrados no item anterior, as medidas somente poderão ser estabelecidas por negociação sindical (convenção ou acordo coletivo), ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25% (vinte e cinco por cento), que poderá ser pactuada por acordo individual.

43. A adoção das medidas previstas na medida provisória se aplica a todos os tipos de serviços e atividades?

Não. É preciso estabelecer que a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam as Leis nº 7.783/1989 e nº 13.979/2020 (conforme o Decreto nº 10.282/2020);

44. No caso de irregularidades nos acordos (individuais e coletivos) de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, como ficará a fiscalização do trabalho?

As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho sujeitam os infratores à multa prevista no artigo 25 da Lei nº 7.998/1990 (de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00).

45. Nos processos de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas se observará o critério da dupla visita?

Não. O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente da medida provisória observarão o disposto nos artigos 626 a 642 da CLT, não se aplicando o critério da dupla visita e não atuarão de maneira orientadora sobre as condutas dos empregados. Isso implica afirmar que havendo alguma irregularidade a imposição da multa é medida obrigatória.

46. As medidas previstas na medida provisória se aplicam ao disposto nos contratos de aprendizagem e de jornada parcial?

Sim. A medida provisória estabelece a sua aplicação aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial (artigo 58-A da CLT). Todavia, por se tratar de um contrato de natureza especial (envolvendo, por exemplo, atividades teóricas, mediante cursos organizados e aprovados pelo Ministério da Economia), recomenda-se extrema cautela quanto à adoção das medidas previstas na medida provisória aos contratos de aprendizagem. Acredita-se que o Ministério da Economia estabelecerá, posteriormente, as diretrizes em que tais circunstâncias deverá ocorrer.

47. É possível se adotar, de forma sucessiva (um em seguida do outro), a redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho?

Sim. Todavia, o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias. Isso quer dizer que a adoção sucessiva das duas medidas não pode ultrapassar o limite de 90 (noventa) dias. O limite máximo de 60 (sessenta) dias para a suspensão temporária do contrato de trabalho sempre deverá ser respeitado.

Por exemplo: adota-se, inicialmente, a redução proporcional de jornada e de salário por 50 (cinquenta) dias; e, em seguida, adota-se a suspensão temporária do contrato de trabalho por 40 (quarenta) dias – o prazo máximo de 90 (noventa) dias foi respeitado.

48. Durante o estado de calamidade pública, como ficam os cursos ou o programas de qualificação profissional previstos no artigo 476 da CLT (“O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação”)?

Esses cursos e programas poderão ser oferecidos pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terão duração não inferior a 01 (um) mês e nem superior a 03 (três) meses.

49. Como ficam as convocações, deliberações, decisões, formalizações e publicidades das convenções e acordos coletivos de trabalho durante o estado de calamidade pública?

Nessas situações, a medida provisória autoriza a utilização dos meios eletrônicos para o atendimento dos requisitos formais previstos nos artigos 612 a 625 da CLT.

50. Durante o estado de calamidade pública, como ficam os prazos das negociações coletivas?

Durante esse período, os prazos previstos nos artigos 611 a 625 da CLT ficam reduzidos pela metade (por exemplo: prazo de vigência máxima de 01 ano da negociação coletiva).

Atenção: com relação aos demais prazos estipulados nos artigos mencionados (prazo de depósito do instrumento coletivo, prazos de entrada em vigor da negociação, prazo de instauração de dissídio coletivo, prazo para a resposta do sindicato na negociação coletiva assumida pelos trabalhadores, etc.), entendemos que a redução do prazo deve ser vista com ressalvas.

51. A suspensão das exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, previstas na Medida Provisória nº 927/2020, permite o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador?

Não. O previsto na Medida Provisória nº 927/2020 não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, aplicando-se as ressalvas previstas nas hipóteses excepcionadas naquela medida provisória (artigos 15 a 17 – clique para ler).

Veja também:
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Direitos Trabalhistas de quem trabalha no setor bancário
Falecimento do empregado

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