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Falecimento do empregado: direitos

Falecimento do empregado: direitos

O falecimento do empregado extingue automaticamente o contrato de trabalho.

No cálculo das verbas rescisórias, considera-se a rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio. São direitos dos herdeiros:

  • Saldo de salário (dias trabalhados);
  • 13º salário proporcional aos meses trabalhados durante o ano;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
  • Férias vencidas acrescidas de 1/3 (caso o empregado tenha mais de 1 ano de trabalho e ainda não tenha gozado, mas que tenha adquirido o direito a elas, integralmente);
  • Salário-família proporcional aos dias trabalhados (caso o empregado tiver filhos menores de 14 anos e seu salário se enquadrar dentro do teto fixado pela tabela de salário-família do INSS);
  • Direitos adquiridos no mês da demissão como comissões, horas extras, adicional noturno, etc.

Os valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos em quotas iguais pela empresa aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, no prazo máximo de 10 dias da data de desligamento (falecimento).

Para o alvará judicial é necessário fazer o pedido ao Juiz, anexando certidão de óbito, prova da qualidade de dependente (certidão de nascimento, casamento, união estável, etc.).

Além das verbas rescisórias decorrentes da rescisão pelo falecimento, os dependentes ou sucessores também tem direito ao saldo das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/Pasep do falecido.

O acidente de trabalho deverá ser comunicado ao INSS por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que poderá ser registrada em uma das Agências da Previdência Social ou pela Internet, no sítio eletrônico www.previdencia.gov.br.

Na falta de emissão da CAT por parte da empresa, podem formalizá-la os próprios dependentes, a entidade sindical competente, o médico que assistiu o falecido ou qualquer autoridade pública (art. 22 § 2º. Lei 8.213/91).

 

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