Acidente de trabalho e Doença ocupacional
Acidente de trabalho e Doença ocupacional
Comunicação de Acidente de trabalho (CAT)
Emissão pelo próprio acidentado, familiares ou autoridade pública
Enquadramento técnico do acidente ou doença ocupacional
Estabilidade no emprego decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional
Recurso administrativo da empresa para não enquadramento no B-91
Responsabilidade civil da empresa em acidente de trabalho ou doença ocupacional
Indenização por Danos emergentes e Lucros cessantes
Pagamento de Pensão vitalícia ao empregado ou familiares da vítima
Indenização por Danos Estéticos
Indenização por Dano Existencial
Indenização por Danos em Ricochete
Ajuizamento da ação diretamente por pais, cônjuge ou familiares
Acidente de trabalho e Doença ocupacional
Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19 Lei 8.213/91).
Equiparam-se também ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação (art. 21, inc. I, Lei 8.213/91). Exemplo: Silicose em Mineradores que trabalham com pó de sílica; Tendinite em digitadores; Bursite calcificante do ombro em almoxarifes; PAIR – Perda auditiva induzida por ruído (ocupacional), etc.
Vale dizer, o acidente de trabalho pode ser típico (fratura na perna, decorrente de uma queda de nível) ou por equiparação, na qual se incluem as Doenças ocupacionais (LER, DORT, PAIR, etc.).
Não é considerado acidente de trabalho a Doença degenerativa; a Doença inerente a grupo etário; ou aquela que não produza incapacidade laborativa.
Comunicação de Acidente de trabalho (CAT)
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente (Lei 8.213/91. Art. 22), via formulário CAT disponibilizado pelo INSS.
Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (Lei 8.213/91. Art. 22. § 2º).
No caso de Doença ocupacional, a Comunicação de Acidente de trabalho (CAT) deverá ser emitida quando da suspeita diagnóstica ou do momento do adoecimento.
Porém, importante destacar que o acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente apenas pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo (art. 337 Decreto 3.048/99), ou seja, a emissão da CAT não significa que o INSS irá reconhecer automaticamente o Nexo causal entre o dano e eventual acidente ou doença.
Enquadramento técnico do acidente ou doença ocupacional
A Perícia do INSS pode conceder o benefício de Auxílio-doença comum (código B-31, sem estabilidade), quando a enfermidade não tiver relação com o trabalho, ou o benefício de Auxílio-doença por acidente de trabalho (código B-91, com estabilidade no emprego).
Estabilidade no emprego decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário (B-91) (art. 118 da Lei 8.231/91).
Em outras palavras, é somente com a abertura do benefício previdenciário de Auxílio-doença por acidente de trabalho (código B-91), que o empregado tem direito à estabilidade provisória no emprego (e não apenas o acidente ou a doença em si). Neste período, a empresa é obrigada a depositar o FGTS durante o afastamento (art. 28 Dec. 99.684/90).
Segundo o advogado Rodrigo Fortunato Goulart, doutor em direito, “caso a Perícia previdenciária não reconheça o acidente ou conceda o Auxílio-doença comum (B-31, sem a estabilidade provisória), restará ao empregado recorrer administrativamente da decisão ou ajuizar ação judicial em face do INSS para converter o benefício para Auxílio-doença acidentário (B-91)”.
Recurso administrativo da empresa para não enquadramento no B-91
A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo. Da decisão do requerimento cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte do empregador ou, conforme o caso, ao Conselho de Recursos da Previdência Social (Dec. 3.048/99. Art. 337. § 7º e 13).
Responsabilidade civil da empresa em acidente de trabalho ou doença ocupacional
Responsabilidade civil (Código Civil) decorrente do dano não se confunde com os direitos e deveres previstos na Lei Previdenciária. O recolhimento do INSS, por si só, não exime a empresa da Responsabilidade pelos danos causados ao empregado (art. 121 Lei 8.213/91 e Súmula 219/STF).
Isso porque o seguro do INSS destina-se a proteger a vítima e não substituir ou diminuir a obrigação do empregador de reparar os danos causados pelo acidente por culpa ou dolo (art. 7º., XXVIII, CF/88).
A conduta culposa é o comportamento desidioso da empresa quanto aos cumprimentos das normas de segurança do trabalho, proporcionando, pela sua incúria, acidente ou doença ocupacional no empregado.
Se comprovado, pode ensejar uma série de indenizações na Justiça do trabalho, a depender da modalidade de acidente do trabalhador (morte, invalidez permanente, redução parcial da capacidade para a profissão, etc.).
Vejamos as espécies de danos previstos e sua reparação (ressarcimento) à vítima ou sua família:
Indenização por Danos emergentes e Lucros cessantes
São as despesas necessárias que surgem em razão do acidente de trabalho ou doença ocupacional (o que gastou e o que gastará ou o que deixou de ganhar até a recuperação da saúde) (art. 949 CC). Exemplo: despesas hospitalares, exames de ressonância, plano de saúde, honorários médicos, remédios, aparelhos ortopédicos, sessões de fisioterapia, salários para enfermeiras, funeral, jazigo, luto, remoção do corpo, salários, PLR, etc.
Pagamento de Pensão vitalícia ao empregado ou familiares da vítima
Se resultar lesão pela qual o empregado não possa exercer suas funções, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 950 CC).
Em outras palavras, no caso de morte, a pensão vitalícia aos dependentes (cônjuge, filhos, etc.) garante o pagamento de um percentual da remuneração que o trabalhador falecido recebia em vida.
Por exemplo: empregado morto em acidente de trabalho aos 30 anos de idade, com 1 esposa e 1 filho, e com salário mensal de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a empresa poderá arcar com 2/3 desse valor ao cônjuge (R$ 900,00) de forma vitalícia, e outros R$ 900,00 para o filho, até este completar 21 anos (ou 25 anos, se estiver cursando Faculdade). O valor do filho, após 25 anos, passa ao cônjuge, que passa a receber R$ 1.800,00/mês até a sua morte.
O pagamento de parte do salário do falecido aos dependentes, decorre do princípio da restituição integral, na qual impõe que sejam considerados todos os prejuízos suportados, com o objetivo de compensar financeiramente a família.
Indenização por Danos morais
O Acidente de trabalho significa o desmonte traumático de um projeto de vida. Ao sobrevivente, fica a dor da exclusão, da inatividade precoce, do vexame da mutilação, da dificuldade para cuidados básicos. O sofrimento do acidentado muitas vezes é renovado dia a dia por cicatrizes físicas. E quando o trabalhador vai à óbito, aos familiares resta a tristeza e a solidão da perda abrupta do ente querido.
Nessas situações, o pedido de indenização por danos morais pode ser solicitado pelo acidentado, e, nos casos de morte, pelas pessoas que pertencem à esfera íntima do trabalhador falecido (cônjuge, filhos, familiares, etc.).
Os valores fixados pelos Tribunais visam compensar o choque e a extrema dor, e podem variar, pois são baseados no caráter compensatório, punitivo, e no poder econômico do empregador.
Na decisão abaixo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa ao pagamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) de indenização à família da vítima:
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. (…) Devidamente configurado o dano moral e levando-se em consideração a extensão do dano, a idade da vítima, da viúva e dos 3 filhos menores, além do porte da empresa, fixa-se em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) o valor da indenização, sendo R$ 100.000,00 para a viúva e R$ 100.000,00, para cada filho menor, nos termos do artigo 1º, § 1º da Lei 6858/80. (Recurso de Revista n° TST-RR-428-16.2015.5.03.0141, 2ª. turma, Relatora: Min. MARIA HELENA MALLMANN. DEJT: 18/12/2017).
Indenização por Danos Estéticos
Também cabe indenização por dano estético quando a lesão compromete a harmonia física da vítima (Súmula 387/STJ). Exemplo: perda de dedos, braço, perna; cicatrizes, ou mudança corporal que cause repulsa, afeiamento ou desperte a atenção por ser diferente.
O que se visa proteger não é a beleza, mas garantir a normalidade do aspecto de uma pessoa. A aparência pode favorecer ou prejudicar o desenvolvimento da personalidade, até mesmo dificultar conseguir um novo emprego.
Indenização por Dano Existencial
Dano existencial, segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, “é o desmonte ao projeto de vida da vítima e sua adaptação forçada a um roteiro de sobrevivência não escolhido. As aspirações são substituídas pelas imposições”. Esta modalidade de dano está prevista no art. 223-B CLT.
Para o trabalhador acidentado, saem de cena a ascensão profissional, o aprimoramento carreira, as realizações artísticas, espirituais, esportivas, de lazer, de aposentadoria (usufruir o tempo livre), os sonhos, para um futuro sem perspectivas animadoras, às vezes condenado em sessões de fisioterapia, consultas médicas e exames ou tratamento psicológico para superação do trauma decorrente do acidente de trabalho.
No caso de acidente de trabalho com morte, a família (e principalmente os filhos) ficarão à míngua do necessário apoio emocional, de instrução, de educação, de lazer e de inúmeros direitos análogos que o falecido(a) era titular (amor, carinho, apoio, presença e abraço afetuoso, principalmente na infância e adolescência).
Uma chaga invisível que será carregada para o resto da vida. Datas festivas em família, tais como, aniversários, Natal, Páscoa, Dia dos Pais, das Mães, etc., serão dias torturantes para os que ficaram, principalmente para as crianças.
A morte prematura causa um vazio existencial nos dependentes, a perda da possibilidade de desfrutar da plenitude completa da vida em família.
Indenização por Danos em Ricochete
Em algumas situações, o acidente de trabalho ou a doença ocupacional causam invalidez na vítima que requer cuidados permanentes de pais ou familiares, para transporte, idas ao médico ou fisioterapeuta, alimentação e higiene pessoal.
Nesses casos, os cuidadores também acabam atingidos de maneira direta, pois sofrem uma adaptação forçada a um roteiro de vida não escolhido.
Ainda, a vítima pode ser um jovem trabalhador morto que vivia com os pais, o que causará imensa dor emocional.
Em ambas ocorrências, a Justiça do trabalho pode condenar a empresa por danos morais e materiais em ricochete aos pais/familiares atingidos, para compensá-los dos prejuízos sofridos.
Em suma, a ação pode ser ajuizada, em nome próprio, por qualquer pessoa que tenha suportado danos do acidentado (cônjuge, dependentes, familiares mais próximos, etc.).
O seguro de vida privado é um benefício pago em dinheiro aos dependentes do falecido(a) ou acidentado(a) com sequelas graves (amputação de membro) que visa auxiliar a passagem por momentos difíceis ou de perdas financeiras abruptas.
A legislação trabalhista não prevê o oferecimento de seguro de vida como uma obrigação do empregador, salvo naquelas hipóteses em que o acordo coletivo ou a convenção coletiva da categoria profissional tenha avençado tal obrigatoriedade, como, por exemplo, para os empregados da construção civil.
Importante ressaltar que o seguro de vida privado não se confunde com o seguro contra acidentes do trabalho (SAT), previsto no artigo 7º, XXVIII, da CF. Este último foi regulado pelo artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 e é de recolhimento obrigatório.
Quando algum ente querido morre ou padece de sequelas graves de acidente de trabalho ou doença ocupacional, muitas pessoas ficam em dúvida em como agir, sem saber ao certo se ele(a) possuía algum seguro de vida. Isto é comum, pois, às vezes, o trabalhador(a) não sabia que era segurado de uma apólice paga pela empresa em que trabalhava, uma vez que não era responsável pela mensalidade dela.
Nessas situações, recomenda-se verificar no contracheque se há algum desconto de verba a título de seguro de vida e, caso não localizada, recomenda-se entrar em contato com o setor de recursos humanos da empresa o quanto antes, pois há prazo para acionar as seguradoras, sendo que os empregadores geralmente se esquecem de fazer.
Normalmente o valor pago a título de seguro de vida é baixo e não supre as necessidades dos filhos ou cônjuge durante a vida. Nesse aspecto, o seguro privado não exime (não isenta) a empresa do pagamento dos danos materiais (perda dos salários do falecido), arbitrados pela Justiça do trabalho por meio de ação judicial.
O acidente de trajeto (percurso da residência para o local de trabalho e vice-versa) é reconhecido como acidente de trabalho pela legislação previdenciária e confere ao acidentado ou seus dependentes direitos como afastamento por auxílio-doença, pensão por morte, aposentadoria por invalidez, etc. (art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/91).
Entretanto, embora o acidente de trajeto seja equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, não significa responsabilidade automática do empregador; é necessário demonstrar o dolo ou a culpa deste pelo acidente (arts. 186 e 927 do Código Civil) para ter direito a uma indenização civil.
O dolo é a intenção de se alcançar o resultado, enquanto a culpa é a atitude ativa (ação) ou passiva (omissão) da empresa pelo infortúnio, somados ao nexo de causalidade. É o que acontece, por exemplo, nos acidentes de trajeto em que o transporte é fornecido pelo empregador e a responsabilidade é objetiva.
Em caso de dúvidas ou problemas nas relações de trabalho, Fortunato Goulart Advocacia Trabalhista encontra-se à disposição para consultoria jurídica ou atuação contenciosa (ação judicial).
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