Não havia registro da penhora na data da aquisição
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um imóvel residencial de São Bernardo do Campo (SP) decretada em ação trabalhista
Os compradores de um imóvel residencial de São Bernardo do Campo (SP) conseguiram afastar a penhora que havia sido decretada para o pagamento de dívida trabalhista de uma microempresa do Paraná. A decisão, da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que não houve comprovação de fraude à execução nem de má-fé dos adquirentes.
Execução
A reclamação trabalhista que deu origem à execução foi ajuizada em 2011. Nela, além da empresa, já constava o nome do sócio que viria a ser executado posteriormente. Diante do não pagamento de parcelas do acordo homologado em juízo, foi determinada a penhora, em novembro de 2017, do imóvel residencial que constava em nome do sócio executado. Contudo, o terreno havia sido vendido em 2012, mediante contrato particular de promessa de compra e venda.
Parcelamento
Ao serem intimados da penhora, os compradores (um auxiliar de escritório e uma enfermeira) recorreram à Justiça para anular a medida. Eles argumentaram que, no ato da assinatura do contrato, não havia nenhum registro da penhora na matrícula do imóvel. Segundo eles, não foi lavrada a escritura porque a compra teria sido parcelada, e somente depois haviam quitado o saldo devedor.
Compra “temerária”
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a penhora, por considerar que, na data do contrato de compra e venda, a ação principal já estava em curso. “Se os compradores tivessem tomado as cautelas necessárias, teriam ciência de que o vendedor constava no polo passivo da ação trabalhista”, entendeu o TRT.
Outro ponto levado em conta foi que, conforme a matrícula, somente em julho de 2014 é que o bem passou a pertencer ao sócio executado e à sua esposa, por usucapião reconhecido em juízo. Conforme o TRT, a compra do imóvel objeto de ação de usucapião era, “no mínimo, temerária”, e concluiu que não ficou caracterizada a boa-fé do adquirente.
No recurso ao TST, os compradores sustentaram, além da boa-fé da transação, que o imóvel se destina à moradia de sua família, constituindo, assim, bem de família.
Sem fraude
O relator do recurso de revista, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que o TST adotou o entendimento da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que somente se reconhece a fraude à execução quando há registro da penhora na oportunidade da alienação do bem ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. No entanto, esses requisitos não foram observados pelo TRT, que fundamentou a manutenção da penhora no fato de a ação principal já estar em tramitação.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST (LT/CF)
Processo: RR-184-97.2018.5.09.0567
Em caso de dúvidas ou problemas nas relações de trabalho, Fortunato Goulart Advocacia Trabalhista encontra-se à disposição para consultoria jurídica ou atuação contenciosa (ação judicial).
Veja também
Prazo para ajuizamento de ação trabalhista
Rescisão do contrato de trabalho – verbas a pagar
5 direitos trabalhistas dos empresários
7 erros do empresário que podem resultar em ação trabalhista
O Programa de Demissão Voluntária ou Incentivada (PDV / PDI) é um plano implementado pela empresa, preferencialmente com assistência sindical, que apresenta vantagens aos empregados, com o objetivo destes voluntariamente se sentirem estimulados a pedir demissão do emprego.
No entanto, em algumas situações podem ocorrem abusividades, em que diretores criam um clima de terror, com acentuada pressão e sob a ameaça de dispensa, coagir trabalhadores a aderir ao plano.
Esse tipo de atitude fere os princípios da boa-fé e da função social do contrato de trabalho e pode anular a adesão ao PDV/PDI realizada pelo empregado ameaçado, diante do seu teor abusivo.
A intimidação ao emprego do trabalhador – que tem, no salário dele decorrente, fundamental fonte de sustento – denota que não lhe foi oportunizado decidir livremente sobre a adesão ao Plano.
Segundo Rodrigo Fortunato Goulart, advogado trabalhista e doutor em direito, o ato jurídico, para ser válido, deve decorrer da vontade absolutamente livre daquele que o realiza, realizado de boa-fé. A vontade declarada não pode divergir da vontade real do celebrante; caso contrário, é manifesta a nulidade.
Assim, se a empresa agir mediante coação (ameaças diretas de dispensa), violando esse dever de conduta (boa-fé), para forçar colaboradores a aderir o PDV/PDI, está caracterizado abuso do poder potestativo, e, por sua vez, poderá ensejar a nulidade do ato de adesão e a reintegração do empregado ao emprego.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, em ação patrocinada pelo escritório:
PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI). URBS. PÚBLICO ALVO EXCLUSIVAMENTE DE APOSENTADOS. ART. 7º, XXX E XXXI. LEI Nº 9.029/95. CONVENÇÃO 111 DA OIT. AMEAÇA DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DOS NÃO ADERENTES. DISCRIMINAÇÃO POR IDADE. COAÇÃO. INVALIDADE. A prerrogativa patronal de demissão, assim como todo e qualquer direito subjetivo, tem limitações jurídicas que visam a obstar a prática do abuso de direito conforme previsto no art. 7º, em seus incisos XXX e XXXI, da Constituição Federal de 1988 e no art. 187 do Código Civil. No plano infraconstitucional trabalhista, o art. 1.º da Lei nº 9.029/95 dispõe que "fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal". No presente caso, a reclamada criou um PDI voltado exclusivamente aos empregados aposentados, decidindo demitir sem justa causa aqueles que não o aderissem. O objetivo da ré era, de maneira incontroversa, excluir do quadro de funcionários todos os empregados aposentados. Dessa forma, adotou critério manifestamente etário para extinguir os contratos de trabalho, seja por meio de adesão ao PDI ou dispensa sem justa causa, em patente violação do princípio da isonomia e discriminação repudiada pelo ordenamento jurídico, não só no plano nacional, mas também no internacional (Convenção 111 da OIT). Além disso, considerando que se trata de empregados com idade mais avançada e de difícil reinserção no mercado de trabalho, evidente que a ameaça de dispensa sem justa causa daqueles que não aderissem ao programa foi capaz de incutir no público alvo "fundado temor de dano iminente e considerável" (art. 151 do CC), o que também permite concluir que a vontade de adesão foi viciada. Invalidade reconhecida. Sentença mantida (TRT9 - ROT, Autos nº 0000647-21.2018.5.09.0088, Relator: Desembargador ARNOR LIMA NETO, 6ª Turma, DJ 21/10/2020, destacamos).
Porém, importante destacar que, se o ato de adesão for voluntário e revestir-se de boa-fé, o novo art. 477-B da CLT enseja e quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia (desde que o plano contenha cláusula de quitação). Nesse caso, o empregado não poderá acionar a empresa na Justiça posteriormente.
Veja mais