Artigos

5 direitos trabalhistas dos empresários

É muito comum ouvir empregados falando sobre a busca pelos “seus direitos”, mas você sabia que os empresários também possuem direitos nesta relação?

1) NÃO PAGAR SALÁRIO EM DIA DE FALTA, MESMO COM ATESTADO MÉDICO

O atestado médico justifica a ausência do empregado ao serviço, e afasta a justa causa. Porém, não obriga a empresa a pagar pelo dia faltoso, pois o art. 473 da CLT não contempla “doença” como motivo para receber pelo dia não trabalhado.

Salvo convenção ou acordo coletivo em sentido contrário, a empresa somente tem o dever de pagar o salário do dia faltoso se ocorrer afastamento do empregado pelo INSS (art. 60, Lei 8.213/91). Nesta situação, o empregador deve pagar o salário dos primeiros 15 dias não trabalhados, e a Previdência Social se encarrega de pagar a partir do 16º. dia.

2) DISPENSAR O EMPREGADO EM PERÍODO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência (prazo máximo de 90 dias) pode ser rescindido pelo empregador antes do seu término, contudo, este terá que arcar com uma indenização ao empregado pela quebra de contrato, corresponde à metade do valor dos dias que faltam para o contrato terminar.

Por exemplo: se o funcionário foi despedido no 44º dia dos 90 dias, a indenização será correspondente à metade do valor de 46 dias trabalhados. E, também, nesse caso, a empresa tem de pagar ao empregado o 13º proporcionais – incluindo o ⅓ – , o saldo do salário  e a multa de 40% do FGTS.

3)  EXIGIR O CUMPRIMENTO DE HORAS EXTRAS PELO EMPREGADO

Ocorrendo necessidade, o empregador tem o direito de exigir que a duração do trabalho exceda o limite legal de 8 horas diárias, seja por motivo de força maior, seja para atender à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja não realização possa acarretar prejuízos à empresa (art. 61/CLT).

4) ESCOLHER O PERÍODO DE FÉRIAS DO EMPREGADO

A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. Havendo concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um (art. 134 § 1º, art. 136, art. 139 CLT).

5) DISPENSAR O EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA

Muito comum o empregado exigir do patrão que o dispense sem justa causa para “não perder seus direitos”. Porém, a dispensa sem justa causa é um direito exclusivo da empresa, e não do empregado. Caso o colaborador não esteja satisfeito, poderá: (i) pedir demissão; ou (ii) fazer um acordo mútuo de rescisão recíproca.

Veja mais:

Indenização por acidente de trabalho com morte

Faltas e Atrasos do empregado

Rescisão do contrato de trabalho – verbas a pagar

Voltar

Compartilhe

Desenvolvido por Company