Inclusão ex-sócio ou herdeiro como réu em ação trabalhista
Não se pode perpetuar a responsabilidade dos ex-sócios, porque, uma vez afastados da sociedade, não possuem mecanismos de controle sobre os negócios e a saúde financeira da empresa, por isso, não podem responder pelos atos de gestão.
De acordo com o art. 1.032 do Código Civil, o sócio ou seus herdeiros respondem pelas obrigações anteriores até dois anos após a data de saída da sociedade.
Vale dizer, o sócio retirante, quando procede a regular averbação de sua retirada na Junta Comercial, apenas pode ser responsabilizado pelos débitos relativos ao período em que foi sócio e desde que seja acionado no decurso dos dois anos seguintes à referida averbação.
Além disso, o art. 1.997 do Código Civil prevê que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Não é permitida penhora de ativo financeiros do ex-sócio sem ampla defesa, por isso, a inclusão no polo passivo da lide deve ser precedida da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em conformidade com o art. 855-A § 2º. Da CLT, art. 17 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e artigos 135 a 137 do CPC, aplicados de forma subsidiária ao direito do trabalho. Com isso, o sócio tem a oportunidade de produzir defesa sem a necessidade de garantir previamente a execução.
Em caso de dúvidas ou problemas nas relações de trabalho, Fortunato Goulart Advocacia Trabalhista encontra-se à disposição para consultoria jurídica ou atuação contenciosa (ação judicial).
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