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Jornada de trabalho

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Jornada de trabalho

Controle da jornada

Horas extras

Acordo de compensação

Cancelamento das horas extras habituais – indenização ao empregado

Turno de trabalho

Intervalos

Sobreaviso e Prontidão

Horas extras: exceções

Atividade externa incompatível

Gerentes

Teletrabalho

O empregado pode se recusar a fazer horas extras?

Jornada extenuante (dano existencial)

Prorrogação da jornada para excluir os Sábados

Jornada de trabalho

Também chamado de “Duração do trabalho”, corresponde ao tempo que o empregado se coloca à disposição do empregador, executando ou não ordens.

Segundo a Constituição Federal/1988, a duração do trabalho normal não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Além desta, existem as Jornadas especiais, autorizadas por norma coletiva ou por força de lei, como o regime de 12 x 36 (12 horas de trabalho e 36 horas de descanso), Bancários (6 horas), Teleatendentes (6 horas), Operadores cinematográficos (6 horas), Jornalistas (5 horas), Radiologistas (4 horas), Médicos (4 horas), Advogados (4 horas), etc.

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Controle da jornada

O empregador que possuir até 10 (dez) empregados, não é obrigado a utilizar nenhum sistema de controle (CLT art. 74).

Nos demais casos, os registros devem ser feitos obrigatoriamente no horário de entrada e saída e podem ser manuais (livro ou folha-ponto), mecânicos (relógio), eletrônicos ou biométricos. O importante é que o registro seja fiel, como um espelho preciso dos horários trabalhados, nos minutos e até segundos. Horários cravados em 08:00 (entrada) e 18:00 (saída) são considerados imprestáveis como meio de prova, perante o Tribunal Superior do Trabalho (Súm. 338, TST).

Seja qual for o modelo adotado, o registro é pessoal e a assinatura no apontamento mensal deve ser adotada. Alguns tribunais têm exigido a assinatura, mesmo no espelho eletrônico.

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Horas extras

Horas extras são aquelas que excedem na quantidade de horas contratuais.

Acordo de Prorrogação: visa atender o empregador, que por natureza da circunstância do momento requer do empregado uma disponibilidade maior de seu horário contratual.

Máximo: 2 horas diárias (art. 59 CLT). Este limite de 2 (duas) horas pode ser ultrapassado (excepcionalmente) quando houver motivo relevante ou de força maior, desde que a empresa comunique a autoridade competente (art. 61 § 2º. CLT) podendo chegar a 12 horas.

As variações entre 5 (cinco) minutos diários (antes e depois da jornada) não serão computadas como horas extras (CLT art. 58 § 1º).

Comissões, gratificações e gorjetas: também integram a base de cálculo das horas extras (Súmula 264, 340 e 354 TST).

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Acordo de compensação

A compensação de jornada é o procedimento de concentrar sua atividade num período da semana, e proporcionar ao empregado redução noutro dia (horas de compensação ou acordo de compensação), dentro do período de 1 ano.

Imprescindível, porém, que seja instituído via negociação coletiva, porém, poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (art. 59 § 2º. e 5º. CLT).

Na ocorrência da rescisão contratual, as horas realizadas no período de compensação ou banco de horas devem ser pagas como horas extras.

Também deverá ser saldado como horas extras, as horas de compensação ou banco de horas que ultrapassarem o vencimento de 1 ano do acordo de compensação.

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Cancelamento das horas extras habituais – indenização ao empregado

A supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização no valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal (Súmula 291 TST).

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Turno de trabalho

Pode ocorrer de o empregador ter sua atividade econômica estabelecida na forma de turnos (manhã, tarde, noite) e o empregado trabalha em sistema de rodízio.

Limite diário: 6 horas (hora em revezamento).

Limite diário: 8 horas (o empregado faz turno fixo).

O intervalo na duração da jornada diária (ex. 15 minutos) ou no descanso semanal (domingo ou feriado) não descaracteriza o turno ininterrupto.

Lembrando que não é considerado tempo de trabalho o intervalo para refeição.

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Intervalos

É o tempo utilizado pelo empregado para repouso ou alimentação (CLT, art. 66 a 72). Para trabalhos contínuos acima de 6 horas diárias, o intervalo mínimo previsto em lei é de 01:00 hora. Vejamos:

Hora descanso trabalhada: se o intervalo para descanso for suprimido, o período trabalhado poderá ser remunerado como acréscimo de 50% (art. 71 § 4º. CLT).

Para se compor as horas trabalhadas por dia, não se deve computar o período de intervalo concedido ao empregado.

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Sobreaviso e Prontidão

Ocorre o sobreaviso quando o empregado se mantém à disposição ou de prontidão a empresa (CLT art. 244 § 2º., ferroviários). A jurisprudência, ao longo do tempo, consagrou às outras atividades.

Caracterização: estar à disposição do empregador aguardo suas ordens; tolhido do seu direito de ir e vir.

O regime de prontidão difere-se do sobreaviso pois se configura quando o empregado permanece nas dependências do empregador aguardando ordens.

Não caracteriza regime de sobreaviso o fato de o empregado ser chamado para prestar serviços de urgência, quando estes não decorrem da obrigatoriedade de permanência em sua residência (TST, RR 378.825/97.1).

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Horas extras: exceções

Não possuem direito ao recebimento de horas extras os seguintes empregados (art. 62, CLT):

i) os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

(ii) os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão (poderes para admitir, demitir, ter subordinados) desde que a remuneração do cargo de confiança for superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento); e

(iii) os empregados em regime de teletrabalho.

Importante destacar que estas condições devem estar anotadas expressamente na Carteira de trabalho, principalmente a que o empregado se encontra desobrigado da marcação de ponto, conforme art. 62, CLT.

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O empregado pode se recusar a fazer horas extras?

O art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as situações em que o empregador unilateralmente pode exigir que o empregado preste o trabalho extraordinário:

“Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.” (grifamos).

Em outras palavras, a hora extra ser realizada nestes casos deve haver motivo de força maior ou a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Nesses casos, é justificável que o empregador não necessite do consentimento do empregado.

Entretanto, se a empresa demandar horas extras em circunstâncias que não se encaixam nas hipóteses acima, somente o empregado poderá se recusar a fazer se não houver acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho:

“Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.” (grifamos).

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Jornada extenuante (dano existencial)

Além do pagamento do adicional de horas extras, os Tribunais trabalhistas podem condenar a empresa em Dano existencial se restar comprovado que o empregado foi submetido à Jornada extenuante de trabalho (10, 11, 12 horas diárias) que resultou na impossibilidade de convívio familiar e social, a ponto de comprometer seus projetos de vida (privação dos estudos, lazer, etc.).

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Prorrogação da jornada para excluir os Sábados

Nos casos em que pactuado acordo de compensação semanal para o trabalho que deveria ser prestado aos sábados e, concomitantemente, ocorrer a prorrogação habitual da jornada com trabalho, inclusive aos sábados, o trabalhador é submetido a jornadas excessivas de segunda a sexta-feira, realizando, além da jornada normal, labor em horas destinadas à compensação e horas destinadas à prorrogação, resta configurado o desacordo com o art. 59, caput, da CLT.

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Adicional noturno

A hora noturna recebe um adicional especial, determinado como adicional noturno de no mínimo 20% (CLT, art. 73).

Supressão: a transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno (Súmula 265 TST).

O menor de 18 anos de idade é proibido o trabalho em horário noturno (CLT, art. 404).


Em caso de dúvidas ou problemas nas relações de trabalho, Fortunato Goulart Advocacia Trabalhista encontra-se à disposição para consultoria jurídica ou atuação contenciosa (ação judicial).

Veja mais:

Rescisão do Contrato de Trabalho por Justa causa

Rescisão Indireta (Justa causa da Empresa)

Sem registro, sem direitos

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