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Justiça determina que Petrobras pague por gastos com home office

Por determinação da justiça, a Petrobras e a Refinaria Henrique Lage deverão custear as despesas dos empregados trabalhando em regime de home office. Por serem estas as primeiras decisões sobre o tema durante a pandemia do COVID19, elas passam a servir de alerta para empresas que pretendem seguir com o trabalho feito de forma remota.

A decisão liminar da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro trouxe prazo de dez dias úteis para que a Petrobras forneça mobiliário aos cerca de 16 mil funcionários que passaram a trabalhar em regime de home office no Estado do Rio de Janeiro, em decorrência da pandemia.

Além disso, a empresa ainda deve arcar com custos relacionados à aquisição e uso de equipamentos de informática, pacotes de dados e energia elétrica a partir de 10 de junho, data em que a Sindipetro-RJ propôs ação judicial.

Em liminar confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (Processo nº 0006892-82.2020.5.15.0000), a Refinaria da Petrobras em São José dos Campos (Revap) também teve de fornecer cadeiras ergonômicas para todos os funcionários em teletrabalho, além de firmar um acordo para o reembolso dos gastos dos empregados que estão trabalhando em casa.

Segundo Rodrigo Fortunato Goulart, advogado trabalhista e doutor em direito, “as despesas com aquisição ou manutenção de computadores, impressoras, banda larga de internet, ou seja, a infraestrutura mínima para o trabalho, deverá ser reembolsada pelo empregador, pois é ele quem detém o risco do negócio” (art. 2º., art. 75-D,CLT).

Confira abaixo a decisão completa:

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1a REGIÃO
52a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
ACPCiv 0100455-61.2020.5.01.0052
RECLAMANTE: SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA

O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS PRÓPRIAS E CONTRATADAS NA INDÚSTRIA E NO TRANSPORTE DE PETRÓLEO, GÁS, MATÉRIAS- PRIMAS, DERIVADOS, PETROQÍMICA E AFINS, ENERGIAS DE BIOMASSAS E OUTRAS RENOVÁVEIS E COM BUSTÍVEIS ALTERNATIVOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SINDIPETRO-RJ), pleiteia tutela de urgência em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) visando que a requerida disponibilize mobiliário ergonomicamente compatível aos empregados que foram colocados em regime de teletrabalho em virtude da pandemia do COVID-19, para que estes exerçam suas atividades de forma remota ou, alternativamente, reembolse os valores necessários para que os empregados adquiram tal mobiliário; que a reclamada arque com os equipamentos de informática, pacote de dados e energia elétrica necessários para que os empregados exerçam suas atividades em regime de teletrabalho; que a ré celebre acordo individual escrito com os empregados que estão em teletrabalho no qual fiquem acordadas as condições de infraestrutura e de ergonomia necessárias ao desempenho das atividades laborativas, bem como o reembolso de todas as despesas adicionais necessárias para realização das atividades em residência. Juntou documentos.

Aberta a oportunidade para a reclamada se manifestar em justificação prévia, alegou que vem cumprindo integralmente com as determinações expedidas pelas autoridades competentes decorrentes da pandemia advinda com a COVID-19; que estabeleceu em 30/06 /2020 o pagamento de ajuda de custo aos empregados em teletrabalho no valor de R$1.000,00, uma vez que o teletrabalho poderá se estender até 31/12/2020 e que não haveria acréscimo das despesas do empregado em virtude da adoção de regime de teletrabalho. Requer o indeferimento da medida. Juntou documentos.

O art. 300 do NCPC, ao tratar da antecipação de tutela, enumera os requisitos para tal concessão: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (prova inequívoca da verossimilhança da alegação) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Dessa forma, A probabilidade do direito é a preenchida quando o requerente possui um direito provado de modo satisfatório a respaldar sua pretensão. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo se justificam quando a parte tem um direito de prova sumária, mas suficiente, tal como deve ser imediatamente amparado.
A documentação encartada aos processos permite ao Juízo, com segurança, analisar a tutela cautelar pretendida pelo requerente.

Importante destacar, a princípio, que o teletrabalho objeto de discussão é aquele regulamentado pela MP 927/2020, a qual estabelece em seu artigo 4° que “Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1o, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho” (grifo do juízo).

Como se observa, o teletrabalho em análise não se equipara ao regime previsto na CLT, não sendo exigido o acordo expresso, seja individual seja coletivo. Isso porque trata-se de uma medida emergencial, precária, em que o isolamento social foi determinado pelas autoridades públicas como medida prioritária para evitar a contaminação da população, não se exigindo acordos expressos em razão da situação emergencial do empregador que foi ressaltado na MP927/20.

Na verdade, o empregador poderia se resguardar, providenciando um ajuste prévio expresso individualmente com cada empregado, haja vista que são situações peculiares em que não é possível predeterminar as necessidades de estrutura tecnológica dos trabalhadores de forma geral, estabelecendo os valores de eventuais ajudas de custo com as suas especificações de acordo com as necessidades de cada um. Não o fazendo, atraiu para si o risco de arcar com os prejuízos experimentados pelos empregados.
Sendo assim, indefiro o pedido formulado pela parte autora na alínea “d” do rol de pedidos da inicial, uma vez que a própria legislação estabelece a desnecessidade de acordo individual escrito para estabelecer as condições de teletrabalho durante o período de calamidade pública.

Sob outro viés, o §3o, do artigo 4°, da MP 927/2020, estabelece o seguinte: “ As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.”

Da análise do dispositivo supramencionado, evidencia-se a chancela legal prevista no art. 2o da CLT, haja vista que quem assume os riscos da atividade econômica é o empregador, sendo este responsável em conceder todas as ferramentas de trabalho necessárias ao desempenho das funções dos seus empregados, não sendo admissível o compartilhamento dos custos para execução dos trabalhos.

No particular, o documento anexado pela requerida sob Id. b313f33 revela eventual concessão de ajuda de custo por parte da reclamada a seus empregados que permanecem em regime de teletrabalho e que necessitam de estrutura tecnológica para o labor em home office no importe de R$1.000,00, em parcela única e exclusiva, para compra de equipamentos ergonômicos, tais como cadeira, suporte para notebook, teclado e mouse, mas nada dispõe sobre a concessão de notebook ou PC para os empregados que não detenham tais equipamentos.

Já na parte final da redação do item 8 do referido documento, a requerida dá a entender que disponibilizou equipamento (não identificando que equipamento seria este, bem como quais os empregados se valeram de tal espécie de “comodato”) que deverá ser restituído ao final da utilização de acordo com as regras de custódia da companhia (sem revelar o regramento específico da hipótese). Ainda, tal item requer a declaração do trabalhador em home office de que está ciente de que não serão reembolsadas as despesas com energia elétrica, telefonia, banda larga e outras, o que vai de encontro, inclusive, com a legislação emergencial, prevista no §3o, da MP927/20.

Dessa forma, de acordo com a documentação apresentada pela própria requerida, evidente a presença do fumus boni iuris, bem como do periculum in mora, haja vista que o trabalhador não pode arcar com os custos empresariais, sequer pode dividi-los com o empregador, e a manutenção da situação acarretará prejuízos financeiros aos trabalhadores, situação que se agrava em razão da pandemia.

Do exposto, defiro a tutela de urgência em relação aos itens “a” e “c” do rol de pedidos da exordial, devendo a requerida cumprir a obrigação de fazer de disponibilizar aos substituídos mantidos em regime de teletrabalho, no prazo de 10 dias úteis, mobiliário compatível com as funções a serem exercidas remotamente, similar, em termos ergonômicos, àquele existente no local da efetiva prestação de serviços, devendo, ainda, providenciar a entrega na residência de cada substituído, sob pena de arcar com astreintes no importe de R$5.000,00 em relação a cada empregado prejudicado para a hipótese de descumprimento, revertida ao exequente substituído nesta ação.

Deverá a requerida arcar, a partir de 10/06/20, data da distribuição da ação e até o trânsito em julgado desta ação, com todos os custos com equipamentos de informática, pacotes de dados e energia elétrica, necessários ao regular desempenho do teletrabalho, sob pena de arcar com astreintes no importe de R$5.000,00 em relação a cada empregado prejudicado na hipótese de descumprimento, revertida ao exequente substituído nesta ação.

Inclua-se o feito em pauta, intimando-se as partes da audiência a ser designada, assim como da presente decisão.

RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2020.

DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta

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