Cabem honorários advocatícios na execução trabalhista, decide TRT1
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região entendeu que cabe a fixação de honorários advocatícios em execução trabalhista, cumulativamente aos deferidos na fase de conhecimento.
A decisão, unânime, vem em discordância do entendimento da primeira instância, em que o juiz havia argumentado que os honorários seriam cabíveis apenas na fase de conhecimento.
A corte determinou que, perante a omissão da CLT, deve ser aplicado o artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O dispositivo indica que são devidos honorários na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução e nos recursos interpostos – cumulativamente.
“Diante da incompletude da norma celetista é que se justifica a aplicação supletiva do parágrafo 1º do art. 85 do CPC, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º, norma de conteúdo idêntico ao parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT” – trecho do voto do relator do processo, desembargador Mario Sergio M. Pinheiro;
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