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Demissão por relacionamento amoroso com colega de trabalho

Demissão por relacionamento amoroso com colega de trabalho

Jenifer* trabalhou muito para subir na empresa. Laborava 10 a 12 horas por dia, às vezes até de madrugada, muitas vezes sem receber horas extras.

Quando finalmente conseguiu a desejada promoção para o cargo de Coordenadora, foi dispensada sumariamente, sob o argumento de que teria se envolvido em um relacionamento amoroso com o colega de trabalho Paulo*.

Ocorre que Jenifer sempre manteve o relacionamento amoroso fora da empresa, e ainda, o Sr. Paulo não era seu superior.

Infelizmente a atitude da empregadora em despedir Jenifer foi grave, porque destruiu a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego, em flagrante discriminação, conforme decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. região:

 

DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A dispensa do reclamante, perpetrada em razão de manter relacionamento amoroso com uma colega de trabalho, possui inequívoca natureza discriminatória, caracterizando abuso do direito potestativo patronal de promover a resilição imotivada dos contratos de trabalho. Situação que impõe o dever de indenizar. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0000190-38.2014.5.04.0841 RO, em 30/09/2015, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente – Relator – Grifamos).

 

Não se pode impedir as pessoas de se envolverem, de se amarem e de se apaixonarem. Relacionamentos entre colegas de trabalho são vicissitudes da vida e a proibição de namoro entre empregados fora do ambiente em que trabalham ofende a personalidade humana, a intimidade e a vida privada.

Proibir relacionamentos amorosos entre funcionários é inconstitucional. É isso que prevê o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, quando afirma que “são invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas”. Ou seja, a empresa não pode impedir o relacionamento.

Como profissional assídua, qualificada para o cargo, e altamente dedicada à empresa, a dispensa de Jenifer por ter se envolvido amorosamente foi uma violenta agressão ao princípio republicano da igualdade.

A opção da empresa em eleger referido critério para resilição do contrato é considerada prática discriminatória, segundo a Convenção nº 111 (art. 1º.) da Organização Internacional do Trabalho (OIT):

 

  1. Para fins da presente convenção, o termo “discriminação” compreende: (…)
  2. b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro Interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. (Grifamos).

 

Diante dessa atitude, é aplicável ao caso a proteção conferida pela Lei 9.029/95, Art. 4º., na qual prevê que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento”.

 

*Nomes fictícios

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