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Principais direitos trabalhistas dos médicos.

A Lei 3.999/61 é a que regula a relação profissional do médico. Nela, estão estabelecidos vários direitos, dentre eles, que o piso salarial, estabelecido em instrumento normativo, serve para remunerar 4 (quatro) horas diárias. Importante destacar que isso se trata da remuneração mínima a ser observada para o médico e não a sua jornada de trabalho (Súmula 370/TST).

Ainda, existem os descansos previstos no artigo 8º, §1º da referida, que prevê a concessão de intervalos de 10 minutos a cada 90 trabalhados: “art. 8º – A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: § 1º Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos.”

O salário mínimo profissional dos médicos que prestam serviços como empregados é de 3 (três) vezes o salário mínimo e para os seus auxiliares e radiologistas, 2 (duas) vezes o salário mínimo (artigo. 5º Lei 3.999/61 e Súmula 358/TST).

A jornada máxima de trabalho dos médicos é de 8:00 (oito horas) diárias e 44:00 (quarenta e quatro horas) semanais.

Em regra, as horas extraordinárias laboradas devem ser remuneradas observando o adicional de 50% (cinquenta por cento) de segunda a sábado e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

Porém, alguns Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho podem estabelecer o adicional em percentual maior, como a Convenção Coletiva da Categoria Médica 2009/2010 de Curitiba, a que prevê Horas extras em 100% (cem por cento).

O trabalho noturno é aquele prestado das 22:00 (vinte e duas horas) às 05:00 (cinco horas) e deve ter remuneração superior ao diurno, com acréscimo de, pelo menos, 20% (vinte por cento) (artigo 9ª Lei 3.999/61).

Caso esta jornada seja estendida para o período diurno, também é devido o adicional noturno pelas horas trabalhadas após às 05:00 (cinco horas) (Súmula 60/TST).

No entanto, se o médico estiver trabalhando por meio de Pessoa jurídica, não porque deseja, mas por imposição do hospital ou clínica contratante, não terá esses direitos garantidos. Nessa situação, o único caminho é pleitear o vínculo de emprego na Justiça, que pode reconhecer a fraude.

 

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