Advogado tem direito à sustentação oral em TRT, mesmo sem inscrição prévia
Um eletricista teve seu pedido de indenização por acidente de trabalho julgado como improcedente em primeira instância. No julgamento do recurso ordinário, seu advogado foi impedido de realizar a sustentação oral por não ter feito inscrição prévia.
O advogado então apresentou protesto, solicitando designação de novo julgamento, que foi indeferido com base no artigo 135 do Regimento Interno do TRT da 15ª Região, que prevê a necessidade de prévia inscrição para a fala na tribuna.
Em recurso de revista ao TST, a defesa do trabalhador alegou que a ausência da inscrição não poderia afastar o direito da parte de ter sua tese sustentada, ferindo o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Por unanimidade, a Terceira Turma deu provimento ao recurso, anulando a decisão e determinando o retorno dos autos ao TRT da 15ª Região para novo julgamento, assegurando ao advogado do eletricista o direito à sustentação oral.
Processo: RR-1743-78.2012.5.15.0132. Confira a decisão clicando aqui
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