Relator vê vínculo entre motorista e Uber, mas TST suspende julgamento
2 de dezembro de 2020, 18h19
Na relação entre aplicativos de transporte como Uber e motoristas dessas plataformas estão presentes os cinco elementos que configuram o vínculo empregatício. Portanto, há relação de emprego.
Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Mauricio Godinho Delgado, relator de um recurso de revista interposto no Tribunal Superior do Trabalho por um motorista da Uber. Na primeira e segunda instâncias, as decisões foram favoráveis à empresa — o vínculo não foi reconhecido.
Ao apresentar seu voto nesta terça-feira (2/12), Delgado afirmou que é a primeira vez que a 3ª Turma entra no mérito de um caso assim. Foi também a segunda vez que o TST entrou no mérito da controvérsia. A primeira foi em fevereiro deste ano, quando a 5ª Turma entendeu que não havia vínculo.
Após apresentar seu voto, no entanto, os outros dois integrantes da Turma — ministros Alexandre de Souza Agra Belmonte e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira — pediram vista. O julgamento, portanto, foi suspenso.
Cinco elementos
Ao analisar os pontos do acórdão recorrido referentes às provas apreciadas pelo tribunal de origem, o ministro verificou se, no caso concreto, os cinco elementos que configuram o vínculo de emprego estão ou não presentes.
A maior controvérsia, em casos assim, diz respeito à subordinação — o principal argumento das empresas é que os motoristas podem escolher quando e onde trabalhar, o que significaria inexistência de poder diretivo sobre os trabalhadores.
Para Delgado, no entanto, no caso concreto a subordinação ficou demonstrada, pois no sistema uberizado há ordens e diretrizes claras e objetivas que devem ser seguidas, havendo um “poder diretivo exercido com muita eficiência”.
O ministro afirmou que o Brasil é um dos poucos países do mundo que já têm legislação que se aplica “como uma luva” a casos de “uberização”. Trata-se do parágrafo único do artigo 6º da CLT, segundo o qual “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”. Assim, a subordinação por meio telemático já existe no ordenamento, mas curiosamente, segundo Delgado, “não vem sendo prestigiada na análise do assunto”.
Processo ATORD 0100353-02.2017.5.01.0066 – clique aqui para visualizar
Fonte: ConJur
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