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Direitos Trabalhistas dos Bancários

Além da Convenção Coletiva de Trabalho, negociada anualmente, os bancários gozam de direitos salariais, sociais, políticos e sindicais, previstos na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho . CLT, na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, na legislação aplicável à categoria, nos acordos específicos de bancos ou nos regulamentos dessas instituições.

JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO

O direito número um do bancário é a remuneração, como de qualquer trabalhador. Mas o bancário tem especificidades, a começar pela jornada legal de trabalho (artigo 224 da CLT) é de seis horas diárias e trinta semanais, de segunda a sextafeira. Seis horas contínuas, sendo proibida a interrupção ou fracionamento da jornada, salvo para alimentação, dentro do horário normal de trabalho! É proibida a pré-contratação de horas extras: o bancário não pode ser contratado para uma jornada de oito horas, mesmo com o pagamento das duas excedentes como extraordinárias, conforme o artigo 225 da CLT.

Para a jornada de seis horas os acordos coletivos estabelecem piso e outras parcelas de salário direto e indireto, como os adicionais, as gratificações, os auxílios e até a participação nos lucros e resultados. A proibição do trabalho do bancário aos sábados é imposição da CLT (art. 224) e foi conquistada na greve nacional da categoria em 1962.

A exceção da jornada de seis horas recai apenas sobre os que exercem cargos de confiança, com poder de mando e gestão, mediante a gratificação de função de 55% do salário base como remuneração das sétima e oitava horas. Recente decisão do TST reafirma esta questão e esclarece que .cargo de confiança. só se aplica aos que exercem função gerencial. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XII estabeleceu duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias, sem exceções. Logo, o pagamento de horas extras é devido mesmo aos gerentes, quando excederem aquele limite.

SALÁRIO DIRETO E INDIRETO

Os valores atuais dos itens que compõem a remuneração do bancário estão inseridos na Convenção Coletiva de Trabalho – CCT – 2003/2004.

Salário-Base

É o salário propriamente dito, ou ordenado, que em nossa categoria, na maioria das vezes, representa o piso salarial. O piso é estabelecido pela CCT.

Anuênio

O anuênio, ou Adicional por Tempo de Serviço . ATS, integra o salário mas é apontado destacadamente no recibo de pagamento. Foi uma conquista da categoria em 1962, por força de greve nacional. Inicialmente o ATS era qüinqüenal, passando depois para anual. Hoje, o direito ao anuênio é opcional para os admitidos até 22 de novembro de 2000, conforme as Cláusulas 6ª e 7ª da Convenção Coletiva.

Adicional de Horas Extras

Já o tivemos em percentuais maiores, por decisão de tribunais, mas a partir de 1988 passou a ser de 50%, nos termos da Constituição Federal. As horas extras prestadas com habitualidade integram o salário para todos os efeitos legais. Sempre que realizadas, mesmo quando não habituais, incidem sobre o Descanso Semanal Remunerado – D.S.R., as férias, o 13º salário, o aviso prévio indenizado, o FGTS, as gratificações semestrais e as verbas rescisórias.

O cálculo para apuração de hora extra é simples. Para o bancário com jornada de seis horas a base de cálculo é a soma de todas as verbas salariais fixas: como salário, anuênio, mais Gratificação de Caixa ou Gratificação do Compensador, quando for o caso. Divide-se o total por 180, a jornada mensal do bancário (30 dias x 6 horas por dia), encontrando-se aí o valor do salário-hora. Em seguida, aplica-se ao salário-hora o adicional de 50%. O resultado é o que o patrão terá de pagar por cada hora extra. Se prestadas durante toda a semana, as horas extras integram o Descanso Semanal Remunerado; e também o sábado, por força de convenção coletiva. Sempre que ocorrer, em situações excepcionais, o trabalho extraordinário do bancário aos sábados, domingos e feriados é pago em dobro, segundo a legislação.

Gratificação de Função

A gratificação de função ou comissão de cargo corresponde ao mínimo 55% da soma do ordenado e do ATS (ou anuênio), daqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização ou chefia, isto é, as que implicam em autonomia e poderes dentro do banco. Por lei esta gratificação seria de 1/3, mas os acordos coletivos a elevaram para 55% do salário.

Os bancários que a recebem têm jornada de oito horas, sendo extras as excedentes da oitava. Neste caso, a base de cálculo para apuração de horas extras é a soma do salário, da gratificação e do ATS, dividida por 220 e acrescida do adicional de 50%.

Gratificação de Caixa

Gratificação de Caixa é verba salarial, com valor estipulado na Convenção Coletiva. O Caixa bancário, ainda que Executivo, não exerce cargo de confiança e tal gratificação se deve apenas à maior responsabilidade da função, sendo detentor de jornada de seis horas. Se fizer horas extras, a base para cálculo é a soma do
salário, da gratificação e do ATS, com divisor 180.

Gratificação de Compensador de Cheques

Esta gratificação foi conquistada na greve de 1985 e incorporada na Convenção Coletiva. É devida aos compensadores de cheques credenciados na câmara de compensa ção do Banco do Brasil. Mas, o que mais importa para o percebimento da gratifica ção é a realidade da função e não o credenciamento pelo BB.

Auxílio-Refeição

O auxílio-refeição ou ajuda alimentação, conquista de 1982, deve ser pago antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, em forma de vales-refeição (tíquetes, cartão eletrônico ou dinheiro), à razão de 22 dias por mês. Nos casos de admissão ou retorno ao trabalho do empregado no mês
em curso, o auxílio é devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Este benefício é devido inclusive nos períodos de férias. Nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho ele é devido até o 15º dia.

Auxílio-Cesta Alimentação

O Auxílio-cesta alimentação foi conquistado na campanha salarial de 1994. Deve ser entregue sob a forma de quatro tíquetes, junto com o auxílio-refeição, ou seja, até o último dia útil do mês anterior ao benefício. As bancárias no período de licença maternidade também fazem jus ao benefício.

Adicional Noturno

O adicional noturno da categoria bancária é de 35%, por força de Convenção Coletiva, já que a CLT garante apenas 20%. O beneficio é devido aos empregados que exercem suas atividades no período compreendido entre 22:00 horas e 6:00 horas da manhã. Para quem trabalha à noite, se fizer hora extra, a base para cálculo será o salário-base, mais o ATS e mais o adicional noturno.

Ajuda para deslocamento noturno

Conquista de 1982, está na convenção coletiva para ressarcir as despesas com transporte de retorno à residência dos bancários que terminam sua jornada entre meia-noite e seis horas da manhã, ndependentemente do recebimento de vale transporte. Por ser destinada à cobertura de despesas do empregado, a ajuda para deslocamento noturno não é salário e não incide no cálculo das demais verbas.

Vale-Transporte

A lei determina que o empregador participe dos gastos com transporte, que excedam 6% do salário-base do empregado. No caso dos bancários, conquistamos índice mais benéfico: o que exceder a 4% do salário-base. Também por força da Convenção, os bancos são obrigados a conceder o vale-transporte em dinheiro,
antecipadamente, até o quinto dia útil de cada mês.

Auxílio-Educação

O Auxílio Educação ou Salário Educação é garantido pela Constituição e seu cálculo é feito com base na alíquota de 2,5% sobre a folha do salário de contribuição. O benefício não possui caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, à remuneração recebida pelos empregados das empresas contribuintes.

Com a alteração da lei que o regula, o Salário-Educação passou a ser devido somente aos empregados que já o recebiam em 1º de janeiro de 1997, para indenizar as despesas com sua educação de 1º grau e a de seus filhos, em estabelecimento pago, com idade entre 7 (sete) e 14 (quatroze) anos. É exigida a
comprovação destas despesas para o percebimento do benefício.

Comissão de vendas

Os bancos comerciais utilizam o bancário para a venda de papéis de outras empresas do mesmo grupo (seguradora, corretora, banco de investimento, etc). Essas tarefas são remuneradas por meio de comissões. Comissão é salário, na forma do artigo 457 da CLT e deve ser considerada nos cálculos de todas as demais
verbas. Ou seja: as comissões auferidas durante a semana, repercutem no D.S.R.; as comissões auferidas durante o ano, incidem, pela média, nas férias e no 13º salário. Integram também a base de cálculo para apuração de horas extras e verbas rescisórias. Sendo salário, refletem no FGTS.

Gratificação Semestral

Alguns bancos pagam a gratificação semestral, que normalmente está prevista em seu regulamento de pessoal. Em geral ela é paga nos meses de julho e dezembro e seu valor varia de acordo com o estabelecido no regulamento do banco. Pela Convenção Coletiva os bancos que pagam gratificação semestral à parcela de seus empregados, obrigam-se a estender esta vantagem a todos os seus empregados, também conforme decisão do TST.

Participação nos Lucros ou Resultados

A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), desvinculada da remuneração, foi instituída pela Constituição de 1988, artigo 7º, inciso XI. Os bancários, por força de convenção e acordos coletivos – m recebendo o benefício desde 1995.

13º Salário

Tradicionalmente o décimo-terceiro salário é pago na época do Natal, deve ocorrer até o dia 20 de dezembro, por isso é também chamado de gratificação natalina. Corresponde a 1/12 da remuneração por mês de serviço no respectivo ano, compensado o adiantamento feito pelo empregador. Esse adiantamento corresponde à
metade do salário e deve ser feito entre os meses de fevereiro e novembro, ou antecipado por ocasião das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano. O 13º foi estendido aos aposentados pela Constituição de 1988, sendo pago pela Previdência Social. Já os bancários recebem o adiantamento até 30 de maio por conquista da Convenção Coletiva.

Salário-Família

Até dezembro de 1988 era pago aos empregados que tivessem filhos legítimos ou adotivos até 14 anos de idade ou in- lidos de qualquer idade; aos aposentados por invalidez ou por idade e aos demais aposentados com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher. Com a alteração da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20 (15/12/98), fazem jus os pais com filhos daquela faixa etária que tenham salário igual ou inferior a R$ 560,81.

Férias

A cada período de 12 meses trabalhados, o empregado tem direito a férias que deverão ser gozadas nos doze meses subseqüentes, sob pena de o empregador ter de pagá-las em dobro, nos termos da CLT. A lei estabelece que ao empregador cabe a escolha do período de concessão de férias, sendo que nos casos de empregados menores de 18 anos as férias devem coincidir com as escolares. Também os familiares
que trabalham juntos têm direito, desde que não ocasione prejuízo ao serviço, de gozar férias ao mesmo tempo.

A Constituição de 1988 introduziu o benefício do adicional de 1/3 sobre o valor das férias. As férias podem excepcionalmente ser divididas em dois períodos, respeitado o período mínimo de dez dias corridos. Pela lei, o empregado com menos de um ano de serviço não tem direito a férias proporcionais se pedir demissão. Já o bancário tem este direito, assegurado pela Convenção Coletiva de Trabalho.

Adicional de Insalubridade/Periculosidade

O artigo 192 da CLT estabelece o Adicional em percentuais de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, dependendo do grau de insalubridade. Já o Adicional de Periculosidade (artigo 193 da CLT), pre- percentual de 30% sobre o salário do empregado sem o cômputo de gratificação. A nossa Convenção Coletiva pre- que quando há laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade em postos de serviços bancários localizados em empresas, é devido o adicional previsto na lei. Se não houver laudo, mas ficar
provado judicialmente que o local é insalubre, o trabalhador receberá o adicional.

AUSÊNCIAS LEGAIS

As sucessivas convenções coletivas de trabalho dos bancários ampliaram as hipóteses do artigo 473 da CLT, que prevê as situações em que o empregado terá sua falta justificada.

Ausências Legais do Estudante

O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:

a) Nos dias em que prestar exame vestibular para ingresso em estabelecimento de
ensino superior (Lei nº 9471, de 14.07.97 – D.O.U. 15.07.97). A comprovação se fará
com a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos exames, publicados
pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.
b) Nos dias de prova escolar, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas,
desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do
empregado ao serviço. A comprovação deverá ser efetuada por meio de declaração
escrita do estabelecimento de ensino.

Demais Ausências Legais

Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e I- do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:

I – 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
II – 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III – 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;
I- – 1 (um) dia para internação hospitalar de esposa, filho, pai ou mãe;
– – 1 (um) dia para doação de sangue, devidamente comprovada;
VI – 2 (dois) dias por ano, para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas após;
VII – Sempre que o empregado tiver que comparecer a juízo.

Observações: sábado não será considerado dia útil e, entende-se por ascendentes
pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.

OUTROS DIREITOS

Hora Noturna do Bancário

A hora noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos no período entre as 22:00 horas de um dia às 6:00 horas do dia seguinte. Assim, o bancário com jornada de seis horas que inicia seu serviço às 22:00 horas, deve sair às 3:25 horas, e não às 4:00 horas. Além disso, deve receber o adicional de 35% sobre a hora diurna.

Descanso do Digitador

É de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, sem dedução da jornada de trabalho, como determinam a Norma Regulamentadora nº 17 e a nossa Convenção Coletiva. Muitos bancos não respeitam essa norma ao impor metas de produção. Esse procedimento tem provocado inúmeros casos de LER . Lesões por Esforços Repetitivos. – tima de LER ou de qualquer outro acidente de trabalho, o trabalhador passa a gozar de estabilidade no emprego pelo período de doze meses após a data da alta médica, se ficar afastado por mais de quinze dias.

Intervalo para alimentação e repouso

A CLT determina intervalos para alimentação da seguinte forma: para jornadas de quatro a seis horas, quinze minutos; e para jornada superior a seis horas, intervalo de no mínimo uma hora e no máximo duas. No caso dos bancários, a CLT estabelece que o intervalo de quinze minutos deverá ser concedido dentro da jornada de seis horas.

ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO

A luta pela estabilidade no emprego é bandeira permanente de todas as campanhas salariais. Nossa categoria tem conquistado diversas estabilidades provisórias nas Convenções Coletivas, antes mesmo de sua garantia em lei.

Estabilidade da gestante

Na Convenção coletiva da categoria o benefício foi garantido pela primeira vez em 1979. A Constituição de 1988 assegura estabilidade para a gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Nossas Convenções Coletivas – m ao longo dos anos prevendo a estabilidade de 60 dias após o retorno da licençamaternidade, e não de 30 dias como pre- a Constituição, considerada a licença de 120 dias e o fato de que as gestantes deixam para requerê-la nas vésperas do parto. Na hipótese de a bancária ser demitida sem que o banco tenha conhecimento da gravidez ela terá o prazo de 60 dias, a contar da data da comunicação da dispensa, para avisar o empregador, e conseqüentemente solicitar sua imediata reintegração.

Estabilidade em caso de aborto

A partir da Convenção Coletiva de 1985 a bancária passou a ter estabilidade provisória por 60 dias em caso de aborto não criminoso e comprovado mediante atestado médico. O direito não é – lido em caso de demissão por justa causa.

Estabilidade do Pai

A Convenção Coletiva de 1986 assegurou a estabilidade do bancário pai por 60 dias após o nascimento do bebê, salvo por motivo de justa causa. A certidão de nascimento deve ser entregue ao banco no prazo de até quinze dias a contar do parto.

Estabilidade do Alistado

O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 dias depois de sua desincorporação ou dispensa. Conquista celebrada na CCT de 1979;

Estabilidade por doença

Na Convenção Coletiva de 1981 conquistamos a estabilidade por doença. Hoje é de 60 dias após a alta médica, para os que, por doença, tenham ficado afastados do trabalho, por tempo igual ou superior a seis meses contínuos;

Estabilidade por acidente

Por 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente.

Estabilidade na pré-aposentadoria: 12 meses

Por 12 meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de cinco anos de – nculo empregatício com o banco. É direito desde 1984, pela Convenção.

Estabilidade na pré-aposentadoria: 24 meses

Por 24 meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 28 anos de vínnculo empregatício com o banco. Conquista da Campanha Salarial de 1986. Para a mulher, estabilidade pelo prazo de 24 meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, desde que tenha o mínimo de 23 anos de vínculo empregatício ininterrupto com a instituição.

AUXÍLIOS, COMPLEMENTAÇÕES, INDENIZAÇÕES etc.

Opção pelo Fundo de Garantia com efeito retroativo

A categoria bancária conquistou o direito de opção retroativa pelo FGTS em 1985, cinco anos antes da lei. Com isso, o bancário, optante ou não, pode exercer o direito de optar retroativamente à data de sua admissão. O banco tem 48 horas para regularizar a situação na CEF. A opção retroativa não reduz ou elimina nenhum direito (trabalhista, previdenciário ou abono complementar de aposentadoria previsto em regulamentos dos bancos) do empregado.

Complementação de Auxílio-doença previdenciário
e Auxílio-doença acidentário

Os bancários têm direito, pela Convenção Coletiva de Trabalho, à complementação salarial em valor equivalente à diferença entre o benefício do INSS e o somatório de todas as verbas salariais fixas recebidas mensalmente, atualizadas, inclusive o 13º salário. A complementação é devida por 24 meses, sendo facultada ao banco a possibilidade de submeter o empregado à junta de dois médicos (um indicado pelo Sindicato e pago pelo banco), a cada seis meses, independente da alta do INSS.

O empregado receberá a complementação mesmo que ainda não tenha completado o período de carência exigido pela Previdência Social . Enquanto não recebe o auxílio do INSS, o empregado receberá adiantamento do banco. Os valores desse adiantamento serão estimados se o valor básico não for conhecido e as diferenças compensadas no mês seguinte. A complementação devida pelo banco pode ser substituída por seguro de vida em grupo sem ônus para o empregado.

Indenização por morte ou incapacidade permanente

No caso de morte ou incapacidade permanente decorrente de assalto, o banco pagará ao empregado ou seus dependentes uma indenização. O valor é devido em função de ataque ou assalto, consumado ou não o roubo, a dependências do banco, a empregados ou veículos que transportem numerários ou documentos. Todos os empregados presentes ao evento terão direito a atendimento
médico após o ocorrido e o fato comunicado à CIPA.

Multa por irregularidade na compensação de cheques

As multas decorrentes de falhas nos serviços de compensação de cheques e as taxas de devolução ficarão por conta dos bancos e não poderão ser descontadas dos empregados. É uma conquista da Campanha Salarial de 1979.

Uniforme

Desde 1979 a Convenção garante que o uniforme – exigido ou permitido – será fornecido gratuitamente pelo banco.

Indenização Adicional

Os empregados demitidos entre o primeiro dia de outubro (30 dias após a data-base) e o último dia de fevereiro do ano seguinte têm direito a indenização adicional que varia de um a três avisos prévios, segundo o tempo de banco: o valor de um aviso prévio para colegas com até cinco anos de banco; para o demitido que tem entre cinco e 10 anos de casa o valor é de 1,5 aviso prévio; dois avisos prévios para quem tem de 10 a 20 anos de banco; e finalmente, três avisos prévios para os que têm mais de 20 anos de casa.

Requalificação Profissional

Sempre que dispensado sem justa causa, o bancário tem direito ao custeio de cursos de qualificação ou requalificação profissional ministrados por empresas, instituições de ensino ou entidades sindicais.

Salário-maternidade

É concedido durante o período em que a mulher está em licença-maternidade. Até a edição da Emenda à Constituição nº 20 (de 15/12/98), o salário-maternidade correspondia ao valor da remuneração integral da empregada. Com a emenda, o Ministério da Previdência limitou o benefício ao teto de dez salários de contribuição.

Intervalo para Amamentação

A legislação trabalhista assegura à mãe dois descansos de meia hora cada para a amamentação do(a) filho(a), até seis meses de idade. Esse período pode ser dilatado a critério da autoridade competente, se a saúde da criança assim o exigir. Na grande maioria das vezes, tendo em vista a dificuldade de ausentar-se para amamentar, a empregada acorda com seu empregador a liberação do serviço uma hora antes, ou sua entrada uma hora depois.

Auxílio-Creche

Os estabelecimentos onde trabalham pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade são obrigados pela CLT a ter local apropriado para que as empregadas guardem sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação. A exigência pode ser suprida por meio de creches distritais, mantidas diretamente, ou mediante con- nio com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas,
em regime comunitário, ou a cargo do SESI, SESC, LBA ou de entidades sindicais.

A Convenção da categoria pre- o pagamento do Auxílio-Creche/Auxílio-Babá aos empregados que tenham filhos até 83 meses (seis anos e onze meses). Assim, os bancários podem optar entre colocar o filho em uma creche ou instituição análoga ou deixar a criança com uma babá, recebendo o valor de um Auxílio para cada filho. O(a) empregado(a) deve optar entre o Auxílio-Creche ou o Auxílio-Babá e deve comprovar as despesas efetuadas para ter direito ao reembolso, nos termos da CCT.

Auxílio-Filhos Excepcionais ou Deficientes Físicos

Bancário(a) com filho excepcional ou deficiente físico tem direito ao recebimento de auxílio, nos mesmos limites e procedimentos adotados para o pagamento do Auxílio-Creche/Auxílio-Babá. Neste caso, sem limite de idade.

Licença-Paternidade

Está prevista na Constituição Federal e deve ser concedida pelo empregador na 1ª semana de vida da criança. Nossa Convenção Coletiva estende a licença para cinco dias consecutivos, garantindo que ao menos três desses dias sejam úteis.

Fundo de Garantia e Tempo de Serviço . FGTS

Foi criado em 1966 para acabar com a antiga estabilidade adquirida aos dez anos de serviço. Após – rias mudanças, hoje o FGTS é uma conta aberta pelo empregador em nome de seus empregados que recebe depósitos mensais equivalentes a 8% (oito por cento) sobre o total da remuneração recebida no mês: salário-base, anuênios, gratificações, horas extras, comissões e demais verbas salariais. Os depósitos são devidos
inclusive durante os afastamentos para serviço militar ou acidente de trabalho. Sobre os depósitos incidem juros e correção monetária mensais.

Irredutibilidade do Salário

A Constituição Federal garante que nenhum trabalhador pode ter seu salário reduzido, salvo em condições excepcionais estabelecidas em Acordo ou Convenção Coletiva. Mas como a legislação considera nula qualquer cláusula que resulte em prejuízo direto ou indireto para o empregado, não pode haver redução salarial.

Interposição fraudulenta de mão-de-obra

Para evitar o cumprimento dos direitos da categoria bancária os bancos costumam contratar empregados através de terceiros, às vezes empresas do próprio grupo, para realizar atividades de bancário ou essenciais à atividade bancária, ou financeira. Nos últimos tempos a fraude tem sido duramente combatida pela ação fiscalizadora do Sindicato (em parceria com a Delegacia Regional do Trabalho e com o Ministério Público do Trabalho) e por novas decisões do Superior Tribunal do trabalho e do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: http://www.seebnavirai.com.br/

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