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Professores e coordenadores não podem prestar serviços como autônomos em instituição de ensino

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não se reputa ofensa aos art. 2º., 3º, 442-B e 443 da CLT decisão de Tribunal Regional do Trabalho que reconheceu a fraude na contratação de coordenadores e professores como “autônomos”. Segundo a corte, os trabalhadores desempenhavam atividades que estavam ligadas à dinâmica final da instituição de ensino, bem como obrigados a cumprir as diretrizes e programações pré-estabelecidas nos horários e locais, além de obedecerem às regras profissionais gerais da empresa, mormente diante da subordinação aos diretores.

No caso analisado pelo Tribunal, os professores e coordenadores não foram considerados autônomos (em uma instituição de ensino) porque desempenhavam atividades que estavam ligadas à dinâmica final da instituição, sobretudo por força do disposto no artigo 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Além disso, no caso, os requisitos da relação de emprego ficaram evidentes (subordinação jurídica, habitualidade, pessoalidade e onerosidade), pois os trabalhadores deviam cumprir as diretrizes e programações pré-estabelecidas nos horários e locais determinados, além de obedecerem às regras profissionais gerais da instituição (sendo que existia subordinação ao diretor e à coordenadora pedagógica) – AIRR-11329-95.2019.5.18.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/05/2021.

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