Indenização por acidente de trabalho com morte
Segundo dados do Ministério Público do Trabalho (MPT), de 2012 a 2017 mais de 14 mil trabalhadores morreram no exercício da profissão. Ou seja, todos os dias, a cada 03:38 horas, um trabalhador morre vítima de acidente de trabalho no Brasil.
Esse trágico acontecimento marca profundamente a vida da família da vítima, abalando por completo a estrutura emocional dos pais, filhos, dependentes e amigos.
Mas a vida não pode ser subtraída gratuita e irresponsavelmente.
Se ficar demonstrado que a empresa agiu com dolo ou culpa no acidente do trabalhador, ela poderá ser obrigada pela Justiça a indenizar a família da vítima.
Isso pode acontecer quando ficar comprovado que o empregador, por exemplo, não propiciou um ambiente saudável e seguro para o funcionário falecido ou, ainda, quando tinha ciência de que o trabalho desenvolvido naquelas condições poderia colocar em risco a vida de alguém. Ao não adotar as medidas necessárias para eliminar o risco, a empresa agiu de modo negligente.
O empregador deve cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, sendo tal dever previsto na Lei nº 8.213/91: “Art. 19 § 1º. – A Empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador”.
Por isso, a morte decorrente do acidente de trabalho por dolo ou culpa do empregador permite que os dependentes do falecido (cônjuge, filhos, pais, etc.) reivindiquem indenização: uma por dano material e outra por dano moral.
A indenização por dano material será a restituição de todas as despesas tidas em virtude do falecimento, tais como, funeral, transporte do corpo, gastos médicos, etc.
Pode compor esse tipo de indenização uma pensão vitalícia aos dependentes, que é o pagamento de um percentual da remuneração que o trabalhador falecido recebia em vida.
Por exemplo: se o trabalhador falecido, morto aos 30 anos de idade, com 1 cônjuge e 1 filho, e com salário mensal de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a empresa poderá arcar com 2/3 desse valor ao cônjuge (R$ 900,00) de forma vitalícia, e outros R$ 900,00 para o filho, até este completar 21 anos (ou 25 anos, se estiver cursando Faculdade). O valor do filho, após 25 anos, reverte-se ao cônjuge, que passa a receber R$ 1.800,00/mês até a sua morte ou aposentadoria.
Por sua vez, a indenização por dano moral, pode ser requerida pelas pessoas que pertencem à esfera mais íntima do trabalhador falecido, e visam compensar o choque, a extrema dor pela perda repentina do ente querido. No julgado abaixo, o Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa ao pagamento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) de indenização:
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Restou incontroverso nos autos que o trabalhador sofreu acidente de trânsito que ocasionou a sua morte, quando trafegava em rodovia a serviço da reclamada e em veículo fornecido por ela. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a execução de atividades que exijam do trabalhador o tráfego em rodovias, por si só, apresenta alto grau de risco, configurando atividade perigosa, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Essa atividade de risco impõe que o empregador seja responsabilizado pelo simples fato de se verificar o nexo causal entre os danos sofridos e o labor durante o exercício da atividade perigosa. No que se refere ao valor da indenização por danos morais, trata-se da primeira condenação levada a efeito nos autos. Os filhos do de cujus (ora autores) possuíam, à época do óbito do genitor, apenas 11 meses, 9 e 2 anos de idade, conforme certidões de nascimento colacionadas. O de cujus possuía 32 anos de idade (fl. 42) e a autora companheira 26 anos de idade (fl. 22). Nesse contexto, são indiscutíveis a dor e o sofrimento decorrentes da desestruturação familiar causada pelo óbito do trabalhador, o que se agrava pelo fato de tal perda ter ocorrido tão precocemente, tendo o falecido deixado companheira e três filhos ainda crianças. Não há dúvida de que tal situação abalou o bem-estar da família do de cujus, afetando sobremaneira o equilíbrio psicológico e emocional das requerentes. Crescer sem a presença paterna acarreta dor para todos os membros da família, sem citar a dificuldade da companheira, que terá o encargo de criar e educar os três filhos sem a presença e o auxílio do falecido. Devidamente configurado o dano moral e levando-se em consideração a extensão do dano, a idade da vítima, da viúva e dos 3 filhos menores, além do porte da empresa, fixa-se em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) o valor da indenização, sendo R$ 100.000,00 para a viúva e R$ 100.000,00, para cada filho menor, nos termos do artigo 1º, § 1º da Lei 6858/80. (Recurso de Revista n° TST-RR-428-16.2015.5.03.0141, em que é Recorrente GISLAINE MENDES DA CUNHA FERREIRA E OUTROS e Recorrido COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG. 2ª. turma, Relatora: Min. MARIA HELENA MALLMANN. DEJT: 18/12/2017).
Não apenas o cônjuge ou filhos podem receber indenização, mas os pais do falecido também. Essa espécie de indenização recebe o nome de “dano moral reflexo” ou “por ricochete”, uma vez que se trata de um dano de cunho moral sofrido não pelos dependentes diretos (cônjuge, filhos), mas por pessoas próximas à vítima.
A indenização é baseada no caráter compensatório e punitivo, e depende do potencial econômico do empregador. A condenação visa dar à família desamparada uma contrapartida pela falta do apoio emocional, de instrução, de educação, de lazer e de inúmeros direitos que o falecido era titular, eis que o sentimento é do espírito e não tem como ser quantificado.
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