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Empregados que prestam serviço no exterior: legislação trabalhista aplicável

Empregados que prestam serviço no exterior: legislação trabalhista aplicável

Rodrigo Fortunato Goulart

A Lei nº. 7.064/1982, regulamentada pelo Decreto nº 89.339/1984, dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.

Referida norma tinha aplicação restrita à “trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por empresas prestadoras de serviços de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres, para prestar serviços no exterior” (art. 1º.).

Entretanto, em 2009, o art. 1º da Lei nº. 7.064/1982 sofreu alteração, passando a estender para todos os trabalhadores o direito à aplicação da norma mais favorável, em caso de litígio envolvendo direitos trabalhistas, o que acarretou o cancelamento da Súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho (que previa a aplicação da regra do país da prestação de serviços).

Como o objetivo do Direito do Trabalho é a proteção ao trabalhador, considerado pela lei como a parte menos favorecida da relação de emprego, diante de um contrato internacional, o entendimento predominante dos tribunais é aplicar a lei (nacional ou estrangeira) que for mais favorável a este trabalhador, pois em uma situação em que a pessoa labora no Brasil, acabaria prejudicada após prestar serviços no exterior para a mesma empresa em um país onde a legislação não estabeleça vantagens significativas (horas extras de 20%, por exemplo).

Rodrigo Fortunato Goulart é Doutor em Direito (PUC-PR) e Sócio da Fortunato Goulart Advocacia Trabalhista

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