
Você sabia que os cuidadores de idosos que trabalham no âmbito familiar possuem direitos trabalhistas?
Trabalhador doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal à pessoa ou à família, sem intuito lucrativo, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
Portanto, incluem não apenas as profissionais de limpeza, mas, também, cuidadores de idosos, motoristas particulares, vigilantes, mordomos, jardineiros, babás, cozinheiras e até mesmo professores particulares.
A jornada de trabalho mais comum é a integral, de 8h diárias e 44h semanais, ao passo que há a exceção para o regime de 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado por qualquer meio manual (livro ou folha ponto), mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.
Caso a jornada exceda aquela prevista em lei ou contrato, deverá haver o pagamento dessas horas trabalhadas a mais, com adicional de, no mínimo, 50% do valor da hora normal e domingos pagos em dobro.
Outras obrigações dos empregadores é o de pagar uma remuneração mensal igual ou maior que um salário mínimo. Porém, há alguns Estados que estabelecem um piso para a categoria superior ao salário mínimo, prevalecendo o mais vantajoso.
Sim, o empregador tem o dever de recolher o equivalente a 8% da remuneração mensal do(a) trabalhador(a) para o FGTS. Isso ocorre por meio do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), no Módulo do Empregador Doméstico.
Os cuidadores de idosos também devem receber anualmente o décimo terceiro salário, bem como, tirar férias de 30 dias a cada doze meses de trabalho com o adicional de ⅓ do salário. É possível dividir esse período em até duas partes, sendo que um deles deve ter ao menos 14 dias.
O descanso semanal remunerado também está previsto, deve ser concedido preferencialmente aos domingos, e ter o total de ao menos 24 horas consecutivas. Esse descanso ocorre de modo que, o(a) trabalhador(a) não efetue duas atividades profissionais por sete dias seguidos.
Por fim, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte é considerado noturno, com direito ao adicional de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
O empregador, através do “Simples Doméstico” (sistema disponível na Internet) assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico;
II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico;
III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador.
As contribuições, os depósitos incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação natalina, sendo que os descontos da remuneração do empregado deverão ser feitos pelo empregador, que é responsável por seu recolhimento.
Em caso de dúvidas ou problemas nas relações de trabalho, Fortunato Goulart Advocacia Trabalhista encontra-se à disposição para consultoria jurídica ou ação judicial.
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