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Aposentadoria especial para eletricitários

Reforma da Previdência muda as regras
26/08/2019

A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

A jurisprudência (decisões reiteradas) do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (Sul) é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, sejam físicos, químicos, biológicos ou afins, para a caracterização de atividade especial.

É dizer, para configuração da especialidade, não se exige que o segurado trabalhe exposto a agentes nocivos de forma contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral, salvo quando sua ocorrência se der apenas de modo eventual ou ocasional.

Porém, em se tratando de exposição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011), vez que sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que poderiam causar danos à sua saúde ou à sua integridade física.

Para tal, o trabalhador deve estar exposto à eletricidade média superior a 250 volts, mediante prova por laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

A aposentadoria especial não exigia idade mínima e pagava uma renda mensal equivalente a 100% da média de contribuições.

Todavia, com a Reforma da Previdência aprovada em agosto/2019, para a aposentadoria especial, será necessário cumprir um tempo mínimo de contribuição e idade mínima, vejamos:

  • Atividade especial de 15 anos: mínimo 55 anos de idade
  • Atividade especial de 20 anos: mínimo 58 anos de idade
  • Atividade especial de 25 anos (eletricitário): mínimo 60 anos de idade

O aposentado receberá 60% da média salarial de todas as contribuições, mais 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição na atividade especial.

Segundo o advogado Rodrigo Fortunato Goulart, doutor em direito pela PUCPR, as novas regras para os eletricitários são prejudiciais, pois a aposentadoria especial sempre pagou 100% da média salarial, eis que servia para compensar o elevado risco de vida. Caso o trabalhador seja dispensado após a nova lei, e ficar muito tempo sem carteira assinada, poderá cair nas novas regras, que irão exigir uma carência maior – enfatiza.

Será adotado o sistema de pontos (soma da idade com o tempo de contribuição) por um período de transição, e haverá aumento de um ponto a cada ano a partir de 2020, da seguinte maneira:

  • Atividade especial de 15 anos: pontuação inicial de 66 pontos, chegando a 81 pontos
  • Atividade especial de 20 anos: pontuação inicial de 76 pontos, chegando a 91 pontos
  • Atividade especial de 25 anos (eletricitários): pontuação inicial de 86 pontos, chegando a 96 pontos

Quem entrar na regra de transição terá o valor da aposentadoria calculado pelas novas regras.

Não obstante, o reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Desse modo, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Veja também:

LIBERAÇÃO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)

TST RECONHECE INCORPORAÇÃO PARA OS QUE COMPLETARAM 10 ANOS EM FUNÇÃO GRATIFICADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA

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