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TST reconhece incorporação para os que completaram 10 anos em função gratificada antes da reforma trabalhista

A reforma trabalhista, estabelecida pela Lei 13.467/2017, dentre diversas alterações promovidas na legislação, introduziu um segundo parágrafo ao art. 468 da CLT, o qual passou a dispor que: “A alteração de que trata o § 1º deste artigo [antigo parágrafo único], com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função”.

No entanto, a nova redação da lei (art. 468, § 2º, da CLT) colide com o entendimento consolidado na Súmula 372, I, do Tribunal Superior do Trabalho, a qual dispõe que “I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.”

Tal situação levantou uma série de questionamentos quanto à sua aplicabilidade a fatos contratuais prévios à sua vigência.

Ocorre, porém, que no julgamento do Recurso nº. TST-ED-RO-21284-38.2017.5.04.0000, em 28/06/2018, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-II), declarou que os empregados que completaram 10 anos de exercício de cargo comissionado ou função de confiança antes da entrada em vigor da reforma trabalhista (antes, portanto, de 11.11.2017), serão beneficiados pela Súmula 372 daquele Tribunal, e, portanto, terão garantido o direito à incorporação do valor da gratificação percebida.

Segundo Rodrigo Fortunato Goulart, advogado trabalhista e doutor em direito, a decisão representa segurança jurídica, pois a regra geral adotada pelo ordenamento jurídico é de que a lei nova não será aplicada às situações constituídas sob a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade). Apesar da Súmula 372, I, do TST não ser “lei” em sentido estrito, ela é o resultado da interpretação do art. 468/CLT, na qual prevê que “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade”, enfatiza.

Este princípio visa assegurar a segurança, a certeza e a estabilidade jurídica.

Segue a Ementa (resumo) do julgamento:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372, I, DO TST. 1 – Nas razões de embargos de declaração, o Banco do Brasil – litisconsorte – afirma que esta Subseção incorreu em omissão/contradição quanto à conclusão de que deve ser mantida a decisão de restabelecimento do pagamento da gratificação de função ao impetrante em virtude da reforma legislativa operada pela Lei 13.467/2017, em que fora consolidado entendimento oposto ao estabelecido na Súmula 372, I, desta Corte.

2 – Não se verifica no acórdão embargado vício para determinar efeitos infringentes aos declaratórios, porém a controvérsia merece maiores esclarecimentos em decorrência da questão temporal e das alterações legislativas ocorridas na norma celetista.

3 – No caso concreto, é fato incontroverso o exercício de funções comissionadas no período superior a dez anos (4/2/2005 até 31/1/2017).

4 – A reforma trabalhista, estabelecida pela Lei 13.467/2017, dentre as suas diversas alterações, introduziu um segundo parágrafo ao art. 468 da CLT, o qual passou a dispor que: “A alteração de que trata o § 1º deste artigo [antigo parágrafo único], com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função”.

5 – Como visto, a redação deste dispositivo (art. 468, § 2º, da CLT) vai de encontro ao que prevê a Súmula 372, I, desta Corte, levantando questionamentos quanto à sua aplicabilidade a fatos e situações contratuais prévias à sua vigência.

6 – O art. 5º, XXXVI, da Carta Magna e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB dispõem que a lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A título argumentativo cita-se ainda o estabelecido no art. 5º, XL, da CF que consagra o princípio da irretroatividade da norma penal para prejudicar o réu, bem como o disposto no artigo 150, III, “a”, também da CF, que constitui um dos mais importantes princípios constitucionais limitadores da tributação, o qual prevê a impossibilidade da cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu – irretroatividade da lei tributária.

7 – Dessa forma, conclui-se que a regra geral adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é de que a lei nova não será aplicada às situações constituídas sob a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade). Este princípio visa assegurar a segurança, a certeza e a estabilidade jurídica.

– Assim, os empregados que completaram 10 anos de exercício de cargo comissionado ou função de confiança antes da entrada em vigor da reforma trabalhista serão beneficiados pela Súmula 372 deste Tribunal, que interpretou o disposto na redação original do art. 468 da CLT (legislação modificada) e, portanto, terão garantido o direito à incorporação do valor da gratificação percebida, o que se aplica ao caso dos autos.

9 – Ressalta-se que, em julgamentos atuais e semelhantes, esta Subseção reconheceu o direito à tutela antecipatória. Precedentes.

Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos sem a concessão de efeito modificativo. Recurso Ordinário n° TST-ED-RO-21284-38.2017.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A., Embargado Renato Engel Markus e Autoridade Coatora Juíza da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre – Rita de Cassia Azevedo de Abreu. Relator ALEXANDRE AGRA BELMONTE. DEJT 28/06/2018.

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