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Adicional de transferência – dúvidas frequentes


Quando deve ser pago o adicional de transferência?
Qual a diferença entre transferência provisória e definitiva?
Quem paga as despesas de transferência do empregado?
Quando a transferência realizada pelo empregador é considerada abusiva?
Fui transferido para outra cidade, porém, dentro da mesma região metropolitana. Tenho direito ao adicional?
O empregado pode ser transferido mesmo que não queira?
Como funciona o pagamento da transferência provisória?
Ao transferir empregados de uma mesma empresa do grupo econômico, é necessário rescindir o contrato?

A transferência para prestação de serviços em local diverso da contratação implica custos e mudanças significativas na carreira do empregado e de sua família.

Por isso, a legislação trabalhista estabelece uma série de limitações ao empregador na hora de transferir o colaborador para localidade diversa do contrato, bem como, o pagamento de adicional de transferência, destinado a compensar o empregado pelo prejuízo causado, ao ter que construir nova vida em local diferente.

Abaixo separamos as principais dúvidas sobre esse tema.

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Quando deve ser pago o adicional de transferência?

O adicional de transferência equivale a, no mínimo, 25% e deve ser pago durante o período em que a transferência durar. Convenções e Acordos Trabalhistas (negociações entre Sindicatos) podem definir um percentual maior.

Considerando que a lei estipula que o adicional incide sobre os “salários” (art. 469, p. 3º, da CLT), o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a base de cálculo é o complexo salarial e não apenas o salário base (TST, 173-43.2011.5.09.0008, 2ª Turma, DEJT 22/04/22).

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Qual a diferença entre transferência provisória e definitiva?

Somente tem direito a este adicional as transferências provisórias.

A jurisprudência majoritária no Tribunal Superior do Trabalho, inclusive da SBDI-1, fazia alusão ao marco temporal de 2 (dois) anos como limite da provisoriedade (E-ED-RR – 3767900-20.2008.5.09.0011, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 28/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018).

Contudo, debates de casos concretos fizeram o TST perceber que o caráter de provisoriedade ou defintividade depende das circunstâncias de cada caso, ou seja, sem um lapso temporal fixo.

Em decisão recente da SBDI-1, o TST fixou os seguintes critérios: i) duração do contrato de trabalho; ii) número de transferências que ocorreram durante o vínculo empregatício; iii) tempo de permanência no local para onde ocorreu a transferência; iv) o fato de a transferência ter ocorrido a pedido do empregado ou por determinação do empregador (E-RR-536-14.2012.5.09.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/10/2021).

Ainda, as transferências realizadas no período prescrito podem ser levadas em consideração para efeito de exame do caráter provisório ou definitivo, mas não são aptas a legitimar a percepção de adicional de transferência para o período em questão (E-RR-536-14.2012.5.09.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/10/2021).

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Quem paga as despesas de transferência do empregado?

Segundo art. 470 CLT, as despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

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Quando a transferência realizada pelo empregador é considerada abusiva?

Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço. Ao empregador é proibido de “transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato” (Súmula 43/TST).

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Fui transferido para outra cidade, porém, dentro da mesma região metropolitana. Tenho direito ao adicional?

A transferência para município situado na mesma região metropolitana não enseja o direito ao adicional previsto no parágrafo 3º do art. 469 da CLT, desde que não haja alteração do domicílio do empregado. Responde o empregador apenas por eventuais acréscimos de custo de transporte (TST/Súmula 29).

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O empregado pode ser transferido mesmo que não queira?

A regra geral assegura o direito à intransferibilidade do empregado do local fixado no contrato (parte inicial do artigo 469 da CLT) e veda ao empregador transferi-lo sem a sua anuência. Todavia, para viabilizar, em alguns casos, o exercício da atividade econômica, a lei previu algumas situações em que seria possível a mudança.

A legislação permite que seja feita a transferência do empregado sem sua anuência, em hipóteses muito restritas, caso haja a extinção do estabelecimento ou os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, porém, desde haja real necessidade de serviço (Art. 469 § 1º. e 2º. CLT).

Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho, fixou entendimento de que “o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.” (OJ 113 SDI-1 TST).

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Como funciona o pagamento da transferência provisória?

A transferência provisória deve ter o adicional pago pela empresa (25% do salário) enquanto o colaborador permanecer, de forma provisória, na nova sede ou local exercendo suas funções. Na hipótese de o serviço em local diverso terminar e o empregado retornar, o pagamento do adicional será suspenso, ou seja, o valor não será incorporado ao salário.

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Ao transferir empregados de uma mesma empresa do grupo econômico, é necessário rescindir o contrato?

Não. É possível fazer a transferência de empregados entre uma e outra empresa, sem a necessidade de efetuar a rescisão e readmissão. A observação a ser feita é que a transferência não implique em qualquer prejuízo ou supressão de direitos ao colaborador/empregado.

A legislação trabalhista permite a transferência de empregados entre empresas quando estas pertencerem ao mesmo grupo econômico. Um grupo econômico existe quando uma empresa realiza o controle de outras empresas, mas todas possuem personalidade jurídica individual.

Em caso de dúvidas ou problemas nas relações de trabalho, Fortunato Goulart Advocacia Trabalhista encontra-se à disposição para consultoria jurídica ou atuação contenciosa (ação judicial).

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