Discriminação por idade no trabalho: EUA e Brasil
A Suprema Corte dos EUA não aceitou julgar o pedido de uma empresa de Massachusetts para reverter decisões de tribunais inferiores, que concederam indenização de US$ 1,275 milhão a um engenheiro de software, por discriminação por idade. Assim, a empresa Cushman & Wakefield (C&W) terá de pagar a indenização a Yury Rinsky, de 63 anos.
Desse valor total concedido pelo júri em primeiro grau, US$ 425.000,00 foi por indenização compensatória e US$ 850.000,00 por indenização punitiva. Rinsky foi substituído na empresa por um novo contratado de 48 anos, segundo a Forbes e o site The National Law Review.
A empresa imobiliária C&W, sediada em Nova York, alegou que Rinsky foi demitido porque se recusou a mudar para Nova York. Mas Rinsky, que começou na empresa como analista de sistema há 27 anos, conseguiu comprovar que conseguiu aprovação de suas chefias imediatas para trabalhar remotamente de Massachusetts.
Antes de ele se mudar para Massachusetts, ele já trabalhava três ou quatro dias por semana remotamente, para ficar perto da filha e netos. O advogado de Rinsky também informou a corte que um outro empregado da empresa, mais novo, conseguiu autorização para trabalhar remotamente da Flórida. E não foi demitido.
A decisão favorável ao empregado foi tomada com base em lei da Cidade de Nova York, que é mais favorável ao trabalhador do que a lei do estado de Nova York. A empresa pediu à corte para julgar com base na lei do estado, que lhe seria mais favorável, mas os juízes de primeira e segunda instância negaram o pedido.
A vida depois dos 50
De acordo com a Comissão de Oportunidades Iguais no Emprego, um em cada cinco queixas de discriminação são relacionadas à idade. A instituição recebeu mais de 18 mil queixas apenas em 2017. Esse é um problema dos trabalhadores que, nos EUA, começa aos 50 anos de idade.
Dados de pesquisas da organização PROPUBLICA indicam que a situação de emprego das pessoas com mais de 50 anos no país é seguinte:
- 56% perdem o emprego por decisão do empregador;
- 9% perdem (ou deixam) o emprego por condições pessoais;
- 19% se aposentam voluntariamente;
- 16% continuam trabalhando.
A perda do emprego depois dos 50 anos é um tanto dramática para os empregados, de uma maneira geral. Em primeiro lugar, é difícil arrumar outro emprego exatamente por causa da idade. A “explicação” mais comum das empresas, para não contratar alguém com mais de 50 anos, é a de que o candidato é “overqualified” – entenda-se, qualificado demais para o cargo.
Em segundo lugar, a aposentadoria aos 50 e poucos anos é quase impossível. Nos EUA, os homens podem se aposentar aos 65 anos. Mas a Previdência Social (Social Security Administration) recomenda que se aposentem aos 67 anos, se quiserem receber a aposentadoria integral.
A PROPUBLICA faz levantamentos anuais, desde 1992, em uma amostra de cerca de 20 mil pessoas que atingem os 50 anos de idade. Segundo a organização, apenas um em dez trabalhadores consegue um emprego com o mesmo nível salarial, depois de ser demitido. Quem consegue emprego tem de aceitar um salário menor – muitas vezes, bem menor.
No Brasil – discriminação por idade
Caso Banestes
Um caso famoso de discriminação por idade foi registrado nas ações envolvendo o Banco Banestes.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu, por maioria de votos, na ação RR-31300-26.2010.5.17.0003, indenização por danos morais a ex-empregada do Banco. A Turma entendeu que ela foi vítima de discriminação ao ter de aderir ao Plano Antecipado de Afastamento Voluntário (PAAV), ou plano de demissão voluntária (PDV), para não ser demitida.
Duas resoluções internas (Resoluções 696 e 697) previam dispensa sem justa causa dos empregados que completassem 30 anos de serviços ao banco ou junto à Previdência e preenchessem condições para aposentadoria.
Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, mesmo a empregada não sendo detentora de estabilidade no cargo, ficou comprovado preconceito de idade. “Em razão da utilização de critério relativo à idade (pois, como ressaltado pela bancária, só têm tempo de aposentadoria aqueles empregados com mais de 48 anos), a despedida, em última análise, foi realmente discriminatória, em descompasso com o disposto no artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal”, enfatizou.
A decisão da Segunda Turma concedeu, entre outros direitos, indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Caso URBS
Na ação 0000642-48.2018.5.09.0007 (TRT9) um empregado público municipal (celetista) aposentado pelo INSS, com 62 anos de idade, foi coagido a aderir programa de demissão (PDI) pela empregadora URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A, também sob pena de rescisão contratual imediata.
Diante da gravidade dos atos, o trabalhador se socorreu do Poder Judiciário Trabalhista para pleitear a nulidade do ato de adesão ao PDI, a reintegração ao emprego por ato discriminatório e a condenação da empresa em danos morais.
O pedido foi acolhido em parte pelo Juiz Dr. Ricardo José Fernandes de Campos, da 07ª. Vara do trabalho de Curitiba e confirmado pela 4ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª. Região (Paraná), em Acórdão da Relatoria do Desembargador Célio Horst Waldraff.
Para a Turma, “… ficou evidente a conduta discriminatória da reclamada em relação aos empregados aposentados (…), pois o PDI elaborado pela empresa viola o tratamento isonômico entre os empregados, em ofensa aos preceitos da Lei nº. 9.029/95 e aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.”
Segundo o advogado do caso, Rodrigo Fortunato Goulart, doutor em direito pela PUC/PR, a decisão reconheceu o caráter discriminatório porque os aposentados foram os únicos elegíveis a sofrerem a dispensa em massa, ou seja, foram preteridos em relação aos empregados mais jovens.
Acrescenta Fortunato Goulart que, adotar política de dispensa em massa apenas para quem é aposentado, é contra lei, pois a aposentadoria espontânea não constitui causa de extinção do contrato de trabalho (ADIN 1770-4 e OJ 361 da SBDI-I do TST). De quebra, “a conduta da empresa violou os princípios da não-discriminação, da moralidade e da impessoalidade no serviço público, e fere também um dos principais fundamentos da república, que é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, IDADE e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º., IV e art. 37 caput CF/88), enfatiza.
O Acórdão do Tribunal confirmou o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais ao trabalhador aposentado (discriminação por idade), bem como, confirmou sua reintegração ao emprego.
Fontes: Conjur (João Ozorio de Melo), TST (Elaine Rocha/CF), Fortunato Goulart Advocacia
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