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Diretos trabalhistas das mulheres

No dia 08 de março, se comemora o Dia Internacional da Mulher, que representa a luta por igualdades, principalmente salariais, além do combate ao machismo e à violência contra o gênero feminino.

Diversos eventos históricos motivaram a criação dessa data pela ONU, sobretudo as greves e revoltas de mulheres diante das condições de trabalho precárias que lhes eram impostas.

Buscando alcançar a igualdade de gênero em todos os níveis, no campo das relações trabalhistas o ordenamento jurídico brasileiro estabeleceu expressamente uma política voltada à consolidação da igualdade no mercado de trabalho entre homens e mulheres.

Nesse aspecto, a Constituição Federal/1988 (art. 5º., caput e inc. I) dispôs que “todos são iguais perante a lei, se distinção de qualquer natureza …” e que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”, deixando claro a proibição de prática discriminatórias ao sexo feminino.

O texto prevê, também, a “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei” (art. 7º., inc. XX).

Em outras palavras, a Constituição permitiu a adoção de leis diferenciadas desde que efetivamente voltadas a proteger ou ampliar o mercado de trabalho da mulher.

Vejamos, agora, os principais direitos trabalhistas das mulheres, previstos em lei:

Estabilidade provisória da gestante

A gestante tem garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto (artigo 10, II, b, ADCT e 391-A da CLT).

Referida garantia se aplica também:

– com a confirmação da gravidez durante o aviso prévio, ainda que indenizado (artigo 391-A da CLT);

– independentemente do empregador desconhecer a gravidez (Súmula 244, I, TST)

– à mulher adotante, qualquer que seja a idade do adotado (artigo 391-A, parágrafo único, da CLT);

– na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado (Súmula 244, III, TST), EXCETO à gestante com contrato de trabalho temporário da Lei 6.019/74 (tese de efeito vinculante, Pleno TST, IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051).

Para saber mais sobre a Estabilidade gestante, clique aqui.

Licença-maternidade

– A trabalhadora terá direito a 120 dias de licença-maternidade, que terá início entre o 28º dia antes do parto e ocorrência deste (artigo 7º, XVIII, CF e 392 da CLT).

– A Lei n. 11.770/2008 aumentou a licença-maternidade de 120 para 180 dias, para as empresas que aderirem ao “Programa Empresa Cidadã”, mediante incentivo fiscal.

– Durante a licença-maternidade, a mulher receberá sua remuneração normalmente. Caso o salário for variável, será apurada a média dos últimos 6 meses (artigo 393 da CLT).

 Afastamento de atividades insalubres

– A empregada deverá ser afastada de atividades insalubres durante a gestação e a lactação, e continuará recebendo o adicional de insalubridade (artigo 394-A da CLT).

– O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação”, presentes nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT (ADI 5938). Portanto, não é necessário apresentar atestado médico recomendando o afastamento.

 Em caso de morte da mãe

– Os direitos ligados à gestação e amamentação poderão ser estendidos ao pai da criança em caso de morte da parturiente, conforme previsto pelo Artigo 392-B da CLT.

Consultas médicas durante a gestação

– É garantido à empregada, durante a gravidez, dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 06 consultas médicas e demais exames complementares (artigo 392, § 4º, II).

Acompanhar filho em consulta médica

A colaboradora poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica (art. 473, inc. XI, CLT).

Exames preventivos de câncer

A trabalhadora poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada (art. 473, inc. XII, CLT).

Mudança de função por razões de saúde

– Durante a gestação a empregada também fará jus a possibilidade de trocar de função quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho, conforme preconiza o Artigo 392, § 4º, I da CLT.

Pausa para amamentação

– Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 06 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um (artigo 396 da CLT).

Repouso decorrente de aborto

– Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento (artigo 395 da CLT).

Proibição de exigência de exame de gravidez

É proibido exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego (artigo 373-A, IV, da CLT).

Força muscular

– Ao empregador é proibido empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional. Exceção: remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos (artigo 390 da CLT).

Direito a instalações adequadas

– As empresas são obrigadas a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação ou outros necessários à segurança e ao conforto das mulheres.

– Também existe a obrigatoriedade de instalar bebedouros, lavatórios e aparelhos sanitários específicos, além de cadeiras ou bancos em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico (artigo 389 e incisos da CLT).

Direito à privacidade

– As empresas são obrigadas a instalar vestiários com armários individuais privativos às mulheres, quando seja exigida a troca de roupa (inciso III do Artigo 389 da CLT).

– Também é proibido o empregador proceder revistas íntimas nas funcionárias do sexo feminino (art. 373-A CLT).

Discriminação de qualquer natureza

É proibido ao empregador recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível, nos termos do Artigo 373-A, II da CLT.

– A proibição é estendida para anúncios de vagas de emprego que especifiquem o sexo, bem como a proibição de promoção baseada neste tipo de critério com base nos incisos I e III do mesmo artigo.

Para saber mais sobre a discriminação no emprego, clique aqui.

Direito a remuneração igual aos homens

– Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade (art. 461 CLT).

– Exceção: quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários.

Manutenção do vínculo trabalhista para vítimas de violência doméstica

– Nos casos em que houver necessidade de afastamento temporário do emprego em virtude de violência doméstica, a mulher vítima terá direito a preservação da plena vigência e eficácia de todas as cláusulas proveitosas do contrato de trabalho, até quando se fizer necessário seu afastamento, nos termos do Art. 9o, Parágrafo 2o, Inciso II, da Lei Maria da Penha (11.340/2006).

Em caso de dúvidas ou problemas nas relações de trabalho, Fortunato Goulart Advocacia Trabalhista encontra-se à disposição para consultoria jurídica ou atuação contenciosa (ação judicial).

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