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Contratação frustrada do empregado

João recebeu contato de uma empresa sobre vaga de emprego. Após realizado encontro para avaliação e entrevista prévia, recebeu chamado para conversar pessoalmente com a diretoria, sendo informado que acreditavam que ele seria o profissional escolhido para a vaga.

Tempos depois, o RH da empresa ligou para João dizendo que ele tinha sido aprovado para a função, ou seja, que estava contratado.

A pedido da nova empregadora, João entregou a relação de documentos necessários (RG, CPF, Carteira de trabalho, Foto). E assim foi feito, estava muito feliz. No dia seguinte foi agendado exame médico admissional e aberta conta-salário no Banco. 

Porém, após esses trâmites, João não recebeu novas ligações da empresa. Foram dias e dias sem saber quando começaria o novo emprego. Como a ansiedade era alta, e a necessidade de trabalhar também, depois de muito insistir recebeu uma ligação do RH informando que teria acontecido uma “reestruturação organizacional de última hora” e a empresa resolveu cancelar a vaga de João.

Não há palavras para expressar a tristeza e indignação do trabalhador ao saber que não seria mais contratado. Casos como este, de contratação frustrada, não são incomuns de ocorrer, infelizmente. Resta para a pessoa enormes prejuízos morais e materiais.

É certo que ao empregador cabe o poder diretivo (como a criação de regulamentos internos), ou seja, o poder de tomar decisões na gestão do seu negócio. Todavia, esse poder diretivo, por resultar de uma relação contratual em que há clara desigualdade entre as partes contratantes, está sujeito aos princípios da boa-fé e da confiança.

As informações trazidas pela empresa geraram expectativas legítimas em João, despertando-lhe a confiança do novo emprego. Acreditou de boa-fé na lealdade do contratante, e acabou sendo induzido a um comportamento que lhe gerou evidente prejuízo.

No caso aqui narrado, embora nada obste o empregador de ofertar aos seus empregados um plano de contratação, a vontade manifestada pelo trabalhador deve ser analisada sempre sob o prisma da proteção da sua dignidade e subsistência. Deve o empregador, ao ofertar emprego, informar o candidato adequadamente sobre todos os termos da negociação e cumprir os deveres de conduta, dentro das legítimas expectativas.

É possível afirmar que o abuso de direito se faz presente nas situações em que a solidariedade e a boa-fé, que devem nortear as relações jurídicas, forem violadas. Uma figura da qual se identifica essa aproximação entre o abuso de direito e a proteção da confiança é a chamada proibição do venire contra factum proprium, teoria segundo a qual a confiança gerada em alguém em razão da sua conduta, não poderá dar lugar a comportamentos contraditórios que causem prejuízos àquele que confiou.

Em situações envolvendo a violação do princípio da boa-fé e o abuso de direito pelo empregador nas promessas de emprego não cumpridas, pode ensejar a condenação da empresa em danos morais.

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

II – RECURSO DE REVISTA. QUEBRA DE PROMESSA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL PRÉ-CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. Deve ser conhecido e provido o recurso de revista interposto contra acórdão regional que reconhece a quebra da promessa de contratação já aceita pelo trabalhador e admite que dessa quebra possa ter acarretado a frustração do Autor por não ver concretizada a proposta de trabalho formalizada e por ele aceita, mas ainda assim julga improcedente o pedido de indenização compensatória por dano moral, incorrendo em violação literal do art. 927 do Código Civil, conforme o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, ensejando a revisão do acórdão regional e a condenação da reclamada no pagamento de indenização compensatória por danos morais arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando a intensidade do sofrimento da vítima, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.– grifou-se e negritou-se). Processo TST RR 89700-51.2009.5.01.0023. Recorrente Cândido José de Godoy e Recorrido ABS GROUP SERVICES DO BRASIL LTDA. Publicação DEJT 20/02/2015. Julgamento 11/02/2015. Relator: Des. Convocado JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR (destacamos).


Em caso de dúvidas ou problemas nas relações de trabalho, Fortunato Goulart Advocacia Trabalhista encontra-se à disposição para consultoria jurídica ou atuação contenciosa (ação judicial).

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