Ausência ou atraso reiterado nos depósitos do FGTS
Com o registro em Carteira de trabalho, o empregador é obrigado a depositar mensalmente na conta vinculada do empregado oito por cento (8%) sobre a remuneração auferida.
A ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos do FGTS, ainda que não sujeitos a saque imediato, configura falta grave patronal, ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho, pois diz respeito a importante garantia do empregado, substitutiva da antiga estabilidade legal.
Importante destacar que a jurisprudência trabalhista tem considerado falta grave apenas quando há ausência ou atraso reiterado nos depósitos do FGTS (por vários meses ou anos).
Para descobrir se o empregador está depositando corretamente o fundo de garantia, o empregado deve buscar na Caixa Econômica Federal o extrato mês a mês do FGTS.
Em caso de dúvidas ou problemas nas relações de trabalho, Fortunato Goulart Advocacia Trabalhista encontra-se à disposição para consultoria jurídica ou atuação contenciosa (ação judicial).
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