Artigos

Jornadas Especiais – Jornalistas

Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.
A duração máxima diária é de 5 (cinco) horas, tanto de dia como de noite, num total de 30 (trinta) horas semanais.

Todavia, esta jornada normal de trabalho poderá ser prorrogada até 2 (duas) horas diárias, mediante acordo escrito entre as partes, com o respectivo acréscimo salarial de no mínimo, 50% (cinquenta por cento) ou correspondente diminuição em outro dia da semana (compensação).

No acordo ou contrato coletivo deverá ser também fixado um intervalo para repouso ou alimentação.
Ocorrendo força maior, os limites de horário poderão ser ultrapassados, devendo a empresa comunicar o fato à Delegacia Regional do Trabalho e Emprego, dentro de 5 (cinco) dias de sua verificação. Também, no caso de força maior, a remuneração das horas suplementares será acrescida, em pelo menos, 50% (cinquenta por cento).

A cada 6 (seis) dias de trabalho o empregado fará jus a 1 (um) dia de descanso obrigatório, que deve coincidir com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será estipulado expressamente o dia em que se deve verificar o descanso.

O intervalo entre duas jornadas será de, no mínimo, 10 (dez) horas de descanso. Com exceção do intervalo de 10 (dez) horas entre jornadas e do descanso semanal obrigatório, as demais disposições ora analisadas não são aplicáveis àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração, de portaria e aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.

Fundamentação: arts. 302, 303, 304, 305, 306, 307, 308 e 309 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Voltar

Compartilhe

Desenvolvido por Company