Jornada de trabalho operador telemarketing / teleatendimento
Jornada de Trabalho do Operador de Telemarketing / Teleatendimento
As pessoas que trabalham fazendo uso ininterrupto de central telefônica, em serviços de teleatendimento ou até mesmo em cobranças extrajudiciais, tem direito à jornada de seis horas contínuas de trabalho por dia ou trinta e seis horas semanais.
Em maio de 2011, o Tribunal Suerior do Trabalho (TST) modificou seu posicionamento a respeito dos serviços prestados por atendentes de SAC, fixando que, assim como os telefonistas, os operadores de telemarketing tem direito à jornada de trabalho de seis horas contínuas ou carga semanal de de trinta e seis horas (cancelamento da OJ 273, SDI-1).
Segundo Ministro João Orestes Dalazen, “o trabalho dos que desempenham atividades de atendimento, suporte e venda por telefone também oferece os mesmos desgastes físicos que afligem os telefonistas de mesa”.
Para o Tribunal, estes trabalhadores convivem com o estresse e com o desconforto físico e mental cotidianamente por contra do número de ligações telefônicas que são obrigados a receber e a fazer todos os dias e do nível de poluição auditiva a que são submetidos.
Segundo o Ministro João Oreste Dalazen, um estudo publicado na Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, apontava que cada operador de telemarketing atende de 90 a 150 ligações, por dia, com tempo médio de um a três minutos, na postura estática sentada em 95% do tempo.
A Portaria SIT 9, do Ministério do Trabalho, restringiu o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento / telemarketing a, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração (subitem 5.3); pausas especiais dentro da jornada de trabalho; intervalo para repouso e alimentação de 20 (vinte) minutos (subitem 5.4.2).
Nesse mesmo sentido foi o entendimento da 7ª. Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em um processo movido por um empregado que acumulava as funções de atendente de telemarketing, teleatendimento ao público (telefone e vídeo) e vendas determinadas pela empresa (RR – 248300-36.2009.5.09.0513).
O Tribunal entendeu razoável a equiparação deste trabalhador ao cargo de telefonista o qual dispõe para os operadores uma carga horária reduzida, ou seja, duas horas a menos por dia.
Rodrigo Fortunato Goulart é Doutor em Direito (PUC-PR) e Sócio da Fortunato Goulart Advocacia Trabalhista