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Impenhorabilidade bem de família

Execução de dívidas trabalhistas sobre imóvel suntuoso ou de luxo

Rodrigo Fortunato Goulart

A legislação brasileira impede que a moradia possa ser utilizada para o pagamento de dívidas inadimplentes de seu proprietário.

Isso quer dizer que quem atrasa o pagamento de algum débito não pode ter a própria casa executada judicialmente como forma de ressarcir os credores pelo prejuízo.

O objetivo da legislação é impedir que o devedor não tenha onde abrigar sua família. A limitação de penhorabilidade foi regulamentada em detalhes pela Lei 8.009/1990.

A lei impede que a residência onde a pessoa, o casal ou os filhos moram possa ser usada para o pagamento de dívidas civis, previdenciárias ou trabalhistas, desde que o imóvel seja a única propriedade utilizada pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Porém, a Lei 8.009/90 não faz menção se imóvel suntuoso ou de luxo poderá ser objeto de penhora. O art. 3º., que trata das exceções à regra da impenhorabilidade, não faz traz nenhuma indicação concernente ao valor do bem.

O Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar um pedido de levantamento de penhora em um imóvel de R$ 1,2 milhões, proveninente de dívida trabalhista, concluiu que a Lei nº 8.009/1990 não dispõe qualquer restrição ao valor do imóvel ou a sua luxuosidade, razão pela qual “se o legislador não a elencou como exceção, não compete ao interprete fazê-lo, utilizando-se de critérios subjetivos para aferir o que vem a ser imóvel suntuoso ou de alto valor” (RO-89100-18.2009.5.04.0000).

Um projeto de Lei (nº 51/2006) chegou a ser propor a ressalva ao valor do imóvel, para se permitir a penhora de bem com valor superior a 1000 (mil) salários mínimos.

Contudo, tal proposta foi vetada sob o fundamento de que estaria violando a impenhorabilidade absoluta do bem de família e o direito social à moradia.

É bem verdade que o artigo 2º da Lei nº 8.009/1990 exclui da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Entretanto, segundo a opinião majoritária dos Tribunais, a satisfação da dívida não pode afrontar a dignidade do devedor ou, ainda, a garantia de moradia, inscrita na Constituição Federal/1988. Exige-se a ponderação entre os três direitos fundamentais, com a prevalência do direito à moradia e à dignidade, de forma que a execução trabalhista deve buscar outra espécie de garantia.

Rodrigo Fortunato Goulart é Doutor em Direito (PUC-PR) e Sócio da Fortunato Goulart Advocacia Trabalhista

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