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Trabalho de Cidadão Estrangeiro no Brasil

Rodrigo Fortunato Goulart

A Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980, regulamentada pelo Decreto 86.715, de 10 de dezembro de 1981, regula todo o trabalho realizado por cidadão estrangeiro no Brasil. O Ministério do Trabalho é o órgão responsável pelas orientações gerais do estrangeiro e de sua situação jurídica no país, através do Conselho Nacional de Imigração. Este órgão do governo formula toda a política de imigração, estabelecendo quais os procedimentos a serem adotados para a concessão da autorização para trabalhar àqueles expatriados que desejem permanecer a trabalho, temporária ou definitivamente.

Em 13 de setembro de 2005, o Conselho Nacional de Imigração editou a Resolução Normativa 64, que consiste em estabelecer novos critérios para a autorização de trabalho a estrangeiros a serem admitidos no Brasil sob visto temporário. Agora, para o cidadão vir trabalhar no Brasil com vínculo de emprego, é imprescindível que tenha comprovada qualificação e/ou experiência profissional, devendo demonstrar sua capacidade e qualificação para trabalhar mediante a apresentação de diplomas, certificados ou declarações das instituições em que já tenha desempenhado suas atividades.

Segundo a Resolução, o expatriado precisa demonstrar qualquer um dos seguintes requisitos: a) experiência de dois anos no exercício de profissão de nível médio, com escolaridade mínima de nove anos; ou b) experiência de um ano no exercício de profissão de nível superior, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; ou c) conclusão de curso de mestrado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou d) experiência de três anos no exercício de profissão, cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar. Todos os documentos em idioma estrangeiro deverão ser autenticados pelas repartições consulares brasileiras e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil. Além desses requisitos, é fundamental que a empresa contratante demonstre a necessidade da chamada de mão-de-obra estrangeira, justificando a contratação.

No Brasil, é chamado expatriado o cidadão transferido de empresa para trabalhar no país. Exatamente como ocorre com o empregado nacional, ao chegar, os expatriados são submetidos às exigências da lei trabalhista, tais como registro em carteira profissional e celebração do contrato de trabalho.

O parágrafo primeiro do artigo 3º. da CLT, ao dispor que “não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”, estabelece que os expatriados, quando estiverem prestando seus serviços no Brasil ou quando perdurar o trabalho, tem as mesmas garantias oferecidas que os trabalhadores brasileiros.

Rodrigo Fortunato Goulart é Doutor em Direito (PUC-PR) e Sócio da Fortunato Goulart Advocacia Trabalhista

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