Entendendo os direitos em caso de acidente de trajeto
O trajeto entre a casa e o trabalho pode esconder mais riscos do que parece. Os acidentes de trajeto, aqueles que ocorrem no percurso de ida ou volta do trabalho, são considerados para fins previdenciários como acidentes de trabalho. Isso abre um leque de direitos e garantias aos trabalhadores, e entender esses direitos é crucial. Veja algumas perguntas e respostas que podem ajudar a esclarecer suas dúvidas:
1. O que é um acidente de trajeto? Um acidente de trajeto é aquele que ocorre no percurso entre a residência e o local de trabalho do empregado, ou vice-versa. Segundo a legislação, esse tipo de acidente é equiparado a um acidente de trabalho, o que significa que o empregado tem direito a certas proteções e benefícios. Para comprovar, é necessário cópia do Boletim de Ocorrência do acidente ou Relatório do Socorrista (SAMU) ou cópia do Prontuário Médico do Hospital em que você deu entrada.
2. Que tipo de proteção eu tenho se sofrer um acidente de trajeto? Se você sofrer um acidente de trajeto, você tem direito à estabilidade provisória no emprego. Isso significa que, após o acidente, você não pode ser demitido por um período determinado, desde que o afastamento por incapacidade seja superior a 15 dias e você receba auxílio-doença acidentário (B91), pelo INSS.
3. A empresa precisa ser culpada pelo acidente para que eu tenha direito a estabilidade? Não. Para a concessão da estabilidade provisória e outros direitos previdenciários relacionados ao acidente de trajeto, não é necessário que haja culpa por parte da empresa. O importante é que o acidente tenha ocorrido no percurso entre a casa e o trabalho, ou o inverso, e que você tenha registro em carteira de trabalho, como na decisão judicial a seguir:
ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O acidente de trajeto é equiparado a acidente do trabalho para fins previdenciários, sendo desnecessária a configuração de culpa da empregadora para obtenção da estabilidade provisória com relação ao acidente que ocorre com o trabalhador entre o trabalho e a sua residência, nos termos do artigo 21, inciso IV, d, c/c art. 118, da Lei n.º 8.213/91. Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trajeto quando retornava do trabalho em direção à sua residência, fazendo jus à indenização substitutiva do período estabilitário. (TRT3 – RO 00102223120205030062 MG 0010222-31.2020.5.03.0062, Relator: Des. Antonio Gomes de Vasconcelos, Data de Julgamento: 15/07/2021, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 16/07/2021).
4. E se eu estiver utilizando meu próprio veículo? Mesmo se você estiver utilizando seu próprio veículo ou outro meio de transporte não fornecido pela empresa, o acidente ainda é considerado de trajeto. A lei cobre qualquer meio de locomoção utilizado, incluindo veículo de propriedade do empregado.
5. O que fazer se a empresa não emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)? A empresa é obrigada a emitir a CAT, mas se não o fizer, você pode emitir a CAT individualmente ou com auxílio de entidades sindicais ou do próprio Hospital que o atendeu. É importante que a CAT seja emitida para que você possa usufruir de todos os direitos previdenciários e trabalhistas decorrentes do acidente.
6. Posso receber indenização além da estabilidade provisória? Em casos em que se comprove negligência ou falta de medidas adequadas de segurança por parte da empresa, ou se a sua atividade for de risco acentuado (exemplo: motoboy), pode ser possível requerer indenizações por danos morais ou materiais. Cada caso deve ser avaliado individualmente por um advogado trabalhista experiente.
7. Como posso buscar assistência legal? Se você ou alguém que você conhece sofreu um acidente de trajeto, é essencial buscar orientação legal para garantir que todos os direitos sejam assegurados.
Em caso de dúvidas ou problemas nas relações de trabalho, Fortunato Goulart Advocacia Trabalhista encontra-se à disposição para consultoria jurídica ou atuação contenciosa (ação judicial).
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