Danos morais por adesão não voluntária a PDV / PDI
O dano moral se caracteriza pela lesão a direito geral de personalidade. A dor, o sofrimento e o abalo psicológico deles decorrente são presumidos in re ipsa, haja vista a impossibilidade de acessar a esfera extrapatrimonial de cada indivíduo.
Na hipótese de ocorrer abusividade da empresa, no sentido de coagir empregados a aderir Programa de Demissão Voluntária ou Incentivada (PDV/PDI), adotando, para isso, a tática da ameaça de dispensa, poderá haver a condenação em Danos morais, pois esse tipo de atitude fere os princípios da boa-fé e da função social do contrato de trabalho.
A intimidação ao emprego do trabalhador – que tem, no salário dele decorrente, fundamental fonte de sustento – torna evidente a existência de conduta ilícita e do nexo causal, tendo em vista que a prática de coação para adesão ao PDV/PDI, e todos os transtornos dele decorrentes – os quais, com efeito, geram Danos morais.
A reparação do dano moral, além de resultar de expressa previsão constitucional (artigo 5º, V e X), é um dos deveres do empregador. A dor moral não tem peso, forma, valor. Muitas vezes somente o tempo pode curá-la e o seu transcurso é igualmente penoso.
Deve representar, portanto, um ganho pecuniário ao ofendido, sem enriquecê-lo, e ter o caráter pedagógico para o ofensor, na medida de representar uma melhor reflexão diante de casos semelhantes que se lhe apresentem.
Veja mais: