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Como não se prejudicar em uma greve

A assembleia sindical declarou greve? Não há irregularidade alguma, pois é um direito assegurado na Constituição/1988, porém, é muito importante ficar atento às movimentações.

Greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador (art. 2º., Lei 7.783/89), declarada pelo Sindicato da sua categoria, após aprovação em assembleia.

Compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve e sobre os interesses que devam por meio dele defender, desde que a pauta contemplada no movimento paredista seja econômico-profissional (trabalhista).

Saiba os principais pontos para ficar bem informado em caso de greve:

1. Aderir ou não à Greve é uma escolha pessoal de cada trabalhador (art. 9º Constituição/88), não havendo necessidade de notificação ao patrão;

2. A simples adesão pacífica à greve não constitui falta grave, portanto, a empresa não pode dispensar o trabalhador (Súmula 316 STF e art. 471 CLT);

3. Porém, se o trabalhador agir com violência e praticar crimes (vandalismo, boicote, sabotagem, etc.), poderá sim ser dispensado por justa causa;

4. São direitos dos grevistas:

– Utilizar meios pacíficos de persuasão;

– Arrecadar fundos por meios lícitos;

– Divulgar o movimento;

– Estão protegidos contra a dispensa sem justa causa;

– Apesar de polêmico, entende-se ser possível ocupar o estabelecimento do empregador, desde que não haja danos ao patrimônio empresarial (art. 9º., § 2º., CF/88);

5. São práticas proibidas durante a paralização:

– Coação ou aliciamento violento, ou seja, constranger o trabalhador aderir à greve contra a sua vontade, tais como, impedir a pessoa de trabalhar; criar hostilidades, proferir agressões verbais, etc (art. 6º., §§ 1º. e 3º. Lei 7.783/89);

– A chefia coagir, prejudicar e discriminar o trabalhador que tenha aderido a uma greve;

– O colaborador viajar ou ir à praia no horário de trabalho durante a paralização;

– Ato intencional e predatório do patrimônio empresarial, como mecanismo de pressão das reinvindicações trabalhistas. Exemplo: quebra de máquinas, dolosa produção de peças imprestáveis, desvio de material do estabelecimento, etc.

6. Durante a paralização o contrato de trabalho é considerado suspenso (art. 7º., Lei 7.783/89), portanto, os dias parados, não serão pagos. Porém, ao final de uma greve, se estes dias parados forem negociados, o empregado poderá não sofrer desconto salarial;

7. As partes envolvidas (empregados e empregador) ficam obrigados a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis (art. 10, parágrafo único, Lei 7.783/89);

8. Na hipótese de não ser cumprido, o Poder Público deverá assegurar a prestação dos serviços inadiáveis (art. 12, Lei 7.783/89);

9. Caso não haja acordo, enquanto perdurar a greve é assegurado à empresa o direito de contratar outros trabalhadores para cumprir os serviços necessários (art. 9º., parágrafo único, Lei 7.883/89);

10. Nos serviços essenciais a dinâmica é diferenciada: não é absolutamente proibida a greve em tais segmentos, porém, os grevistas deverão atentar para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Necessidades inadiáveis são aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de tráfego aéreo; compensação bancária (art. 10 e 11, parágrafo único, Lei 7.883/89);

11. Posso ser responsabilizado judicialmente se aderir a uma greve?

Não. Sendo a greve uma decisão coletiva da categoria, nenhum empregado pode ser responsabilizado individualmente. Quem responde jurídica e administrativamente pela greve e suas consequências é o sindicato.

12. E no setor público, existe respaldo jurídico para greve?

Sim. O texto original do artigo 37, inciso VII da Constituição/1988 assegura aos servidores públicos civis o direito de greve, que seria exercido nos termos da Lei Complementar que deveria ter sido criada. A Emenda Constitucional nº 19/1998 garantiu que o direito de greve poderia ser previsto por Lei Ordinária, porém, nem Lei Complementar nem Lei Ordinária foram elaboradas nesse sentido.

Entretanto, em julgamento do Mandado de Injunção nº 4382, o Ministro Marco Aurélio do STF definiu que: “greve é fato e decorre de elementos que escapam aos estritos limites das leis”.

Após reiteradas decisões, a questão da legalidade da greve dos servidores públicos ficou superada no julgamento dos Mandados de Injunção de nº 670, 708 e 712, que deram caráter “erga omnes” às decisões (ou seja, alcançam a todos), ficando decidido e pacificado desde então que os servidores públicos deverão observar as regras da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89) para fazerem movimentos grevistas considerados legais, isso até que seja editada a lei específica prevendo a greve. Atualmente o que pode ser questionado é o modo de exercitar esse direito constitucional de greve.


Em caso de dúvidas ou problemas nas relações de trabalho, Fortunato Goulart Advocacia Trabalhista encontra-se à disposição para consultoria jurídica ou atuação contenciosa (ação judicial).

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