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Como não se prejudicar em uma greve

30 de janeiro de 2023

A assembleia sindical declarou greve? Não há irregularidade alguma, pois é um direito assegurado na Constituição, porém, é muito importante ficar atento às movimentações.

Greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador (art. 2º., Lei 7.783/89), declarada pelo Sindicato da sua categoria, após aprovação em assembleia.

Compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve e sobre os interesses que devam por meio dele defender, desde que a pauta contemplada no movimento paredista seja econômico-profissional (trabalhista).

Saiba os principais pontos para ficar bem informado em caso de greve:

1. Aderir ou não à Greve é uma escolha pessoal de cada trabalhador (art. 9º Constituição/88), não havendo necessidade de notificação ao patrão;

2. A simples adesão pacífica à greve não constitui falta grave, portanto, a empresa não pode dispensar o trabalhador (Súmula 316 STF e art. 471 CLT);

3. Porém, se o trabalhador agir com violência e praticar crimes (vandalismo, boicote, sabotagem, etc.), poderá sim ser dispensado por justa causa;

4. São direitos dos grevistas:

- Utilizar meios pacíficos de persuasão;

- Arrecadar fundos por meios lícitos;

- Divulgar o movimento;

- Estão protegidos contra a dispensa sem justa causa;

- Apesar de polêmico, entende-se ser possível ocupar o estabelecimento do empregador, desde que não haja danos ao patrimônio empresarial (art. 9º., § 2º., CF/88);

Rodrigo Fortunato Goulart, advogado trabalhista e doutor em Direito, destaca que “A greve é um direito previsto em lei, mas deve ser exercida com responsabilidade. Quando há abuso ou descumprimento das regras, a justa causa pode ser reconhecida pela Justiça.”

5. São práticas proibidas durante a paralização:

- Coação ou aliciamento violento, ou seja, constranger o trabalhador aderir à greve contra a sua vontade, tais como, impedir a pessoa de trabalhar; criar hostilidades, proferir agressões verbais, etc (art. 6º., §§ 1º. e 3º. Lei 7.783/89);

- A chefia coagir, prejudicar e discriminar o trabalhador que tenha aderido a uma greve;

- O colaborador viajar ou ir à praia no horário de trabalho durante a paralização;

- Ato intencional e predatório do patrimônio empresarial, como mecanismo de pressão das reinvindicações trabalhistas. Exemplo: quebra de máquinas, dolosa produção de peças imprestáveis, desvio de material do estabelecimento, etc.

6. Durante a paralização o contrato de trabalho é considerado suspenso (art. 7º., Lei 7.783/89), portanto, os dias parados, não serão pagos. Porém, ao final de uma greve, se estes dias parados forem negociados, o empregado poderá não sofrer desconto salarial;

7. As partes envolvidas (empregados e empregador) ficam obrigados a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis (art. 10, parágrafo único, Lei 7.783/89);

8. Na hipótese de não ser cumprido, o Poder Público deverá assegurar a prestação dos serviços inadiáveis (art. 12, Lei 7.783/89);

9. Caso não haja acordo, enquanto perdurar a greve é assegurado à empresa o direito de contratar outros trabalhadores para cumprir os serviços necessários (art. 9º., parágrafo único, Lei 7.883/89);

10. Nos serviços essenciais a dinâmica é diferenciada: não é absolutamente proibida a greve em tais segmentos, porém, os grevistas deverão atentar para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Necessidades inadiáveis são aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de tráfego aéreo; compensação bancária (art. 10 e 11, parágrafo único, Lei 7.883/89);

11. Posso ser responsabilizado judicialmente se aderir a uma greve?

Não. Sendo a greve uma decisão coletiva da categoria, nenhum empregado pode ser responsabilizado individualmente. Quem responde jurídica e administrativamente pela greve e suas consequências é o sindicato.

12. E no setor público, existe respaldo jurídico para greve?

Sim. O texto original do artigo 37, inciso VII da Constituição/1988 assegura aos servidores públicos civis o direito de greve, que seria exercido nos termos da Lei Complementar que deveria ter sido criada. A Emenda Constitucional nº 19/1998 garantiu que o direito de greve poderia ser previsto por Lei Ordinária, porém, nem Lei Complementar nem Lei Ordinária foram elaboradas nesse sentido.

Entretanto, em julgamento do Mandado de Injunção nº 4382, o Ministro Marco Aurélio do STF definiu que: “greve é fato e decorre de elementos que escapam aos estritos limites das leis”.

Após reiteradas decisões, a questão da legalidade da greve dos servidores públicos ficou superada no julgamento dos Mandados de Injunção de nº 670, 708 e 712, que deram caráter “erga omnes” às decisões (ou seja, alcançam a todos), ficando decidido e pacificado desde então que os servidores públicos deverão observar as regras da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89) para fazerem movimentos grevistas considerados legais, isso até que seja editada a lei específica prevendo a greve. Atualmente o que pode ser questionado é o modo de exercitar esse direito constitucional de greve.

Em caso de dúvidas ou problemas nas relações de trabalho, consulte sempre um advogado trabalhista de sua confiança.

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Advogado Trabalhista em Curitiba
Rodrigo Fortunato Goulart
OAB/PR sob nº 36.980
Com 25 anos de experiência na área trabalhista, é Mestre e Doutor em Direito pela PUCPR, Diretor do Departamento de Direito do Trabalho do Instituto dos Advogados do Paraná e Professor de Relações Trabalhistas e Saúde no Trabalho na Escola de Negócios da PUCPR.
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FAQ

PERGUNTAS
FREQUENTES

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Se você foi mandado embora sem justa causa, tem direito a receber: salário dos dias trabalhados, aviso prévio (se não foi cumprido), férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, além de poder sacar o FGTS e, se tiver direito, pedir o seguro-desemprego. Dependendo do seu caso, pode haver outros direitos.
O salário e o FGTS devem ser pagos na data certa. Se houver atrasos constantes, isso pode ser motivo para encerrar o contrato de trabalho por culpa do patrão (rescisão indireta). Além disso, o trabalhador pode receber juros e correções pelos dias de atraso e até uma indenização por danos morais, se for o caso.
Sim. Mesmo sem registro na carteira, você pode ter direito a todos os benefícios de um trabalhador com carteira assinada, como FGTS, férias, 13º salário, INSS e outros. Se o patrão não reconhece isso, é possível entrar na Justiça e apresentar provas para garantir seus direitos.
Se você sofreu um acidente de trabalho, pode ter direito a afastamento com pagamento do INSS, estabilidade no emprego depois que voltar ao trabalho e até indenização, dependendo do caso. Se o acidente deixou sequelas, pode haver direito à aposentadoria por invalidez, pensão vitalícia (paga pela empresa) ou outros benefícios.
As horas extras só podem ser exigidas dentro da lei. Se você trabalha além do horário normal, tem direito a receber um valor maior por cada hora extra (pelo menos 50% a mais do que a hora normal). Algumas categorias podem ter regras diferentes em acordo ou convenção coletiva.
Não. O patrão não pode mudar seu contrato de trabalho para piorar suas condições sem seu consentimento. Se isso acontecer e te prejudicar, você pode ter o direito de pedir a rescisão indireta do contrato e receber todas as verbas como se tivesse sido demitido sem justa causa.
A lei garante estabilidade para mulheres grávidas desde o início da gestação até cinco meses depois do parto. Se for demitida nesse período, pode pedir para ser reintegrada ao trabalho ou receber uma indenização.
Se o patrão manda um funcionário abrir uma empresa (CNPJ ou MEI) só para continuar trabalhando do mesmo jeito que antes, isso pode ser uma fraude chamada “pejotização”. Se houver subordinação, horário fixo e obrigações como as de um empregado, pode ser possível pedir na Justiça o reconhecimento do vínculo empregatício e receber todos os direitos previsto em lei.
Sempre que tiver dúvidas ou problemas no seu trabalho, como salário atrasado, demissão injusta, assédio, não pagamento de direitos, trabalho sem carteira assinada, entre outros. Um advogado pode orientar sobre o que fazer e se vale a pena entrar na Justiça.
Na consulta, o advogado analisa o seu caso, verifica documentos, esclarece dúvidas e explica quais são os possíveis caminhos para resolver o problema. Dependendo da situação, pode ser feito um acordo com a empresa ou, se necessário, uma ação na Justiça.
O valor depende do caso e do advogado. Cada profissional tem liberdade para estabelecer o preço dos seus serviços. Profissionais experientes podem cobrar um valor fixo pela consulta ou pelo processo, enquanto outros podem trabalhar com um percentual do valor que o cliente receber no final da ação (honorários em caso de vitória). Tudo deve ser combinado antes, de forma transparente.
O tempo pode variar bastante. Se houver um acordo, pode ser resolvido rapidamente. Mas, se precisar de uma decisão da Justiça, pode levar meses ou até anos, dependendo do caso e dos recursos.
Depende. Depois da Reforma Trabalhista, quem perde a ação pode ser condenado a pagar honorários ao advogado da outra parte, mas há exceções. Também pode haver custos do processo, dependendo do contrato feito com seu advogado. Por isso, é importante entender tudo antes de entrar com a ação.
Os documentos mais importantes são: carteira de trabalho física ou digital, holerites (contracheques), contrato de trabalho, comprovantes de pagamento, extrato do FGTS, carta de demissão e qualquer outro que mostre como era a relação de trabalho. Se não tiver todos, o advogado pode te orientar sobre como reunir provas.

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