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Adesão de empregado de maior idade a programa de demissão voluntária ou incentivada (PDV / PDI) por coação

8 de maio de 2019

O Programa de Demissão Voluntária ou Incentivada (PDV / PDI) é um plano implementado pela empresa, preferencialmente com assistência sindical, que apresenta vantagens aos empregados, com o objetivo destes voluntariamente se sentirem estimulados a pedir demissão do emprego.

No entanto, em algumas situações podem ocorrem abusividades, em que diretores criam um clima de terror entre os empregados mais velhos (normalmente aposentados) para, com acentuada pressão e sob a ameaça de dispensa, coagi-los a aderir ao plano.

Esse tipo de atitude fere os princípios da boa-fé e da função social do contrato de trabalho e podem anular a adesão ao PDV/PDI realizada pelo empregado ameaçado, diante do seu teor abusivo. A intimidação ao emprego do trabalhador – que tem, no salário dele decorrente, fundamental fonte de sustento – denota que não lhe foi oportunizado decidir livremente sobre a adesão ao Plano.

Nesse caso, não sendo a adesão voluntária, o Código Civil prevê a anulação ao PDI, vejamos:

Art. 151 - A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens".

Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Além da coação anular o negócio jurídico realizado, se direcionada exclusivamente aos mais velhos ou aposentados, pode ser considerada discriminatória, pois baseada no inaceitável critério idade, o que é proibido        pela Lei nº 9.029/95 e Convenção 111 da OIT:

Art. 1o  É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.

CONVENÇÃO 111 OIT

ARTIGO 1º

  1. Para fins da presente convenção, o termo "discriminação" compreende: ...
  2. b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro Interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. (grifamos).

Portanto, se o PDV/PDI se mostrar um mecanismo de coação e lesão a direito do trabalhador de mais idade, a consequência da adesão nessas condições é a sua nulidade, com a reintegração imediata ao emprego, conforme dispõe a Lei 9.029/95:

Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (grifamos).

Nesse sentido decidiu o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná:

PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). DISCRIMINAÇÃO. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. Ineficaz ato de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) eivado de coação para que aposentados - ou em vias de aposentadoria - aderissem ao desligamento voluntário. Ao encontro do que preconiza a Recomendação nº 111 da OIT, a Constituição Federal traz norma expressa proibindo diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de idade (CRFB, artigo 7º, XXX), razão pela qual não remanesce hígido PDV que tem por foco exclusão por motivo de idade, qualificado, ainda, pela coação que se estabeleceu no ambiente de trabalho, fazendo fenecer a continuidade da relação de emprego. Precisos os apontamentos de Eduardo Milléo Baracat quando faz referência a Véra Fraderacit citando o princípio da confiança como a "[...] fonte de vários deveres, dentre os quais o mais importante é o de agirem as partes, na relação contratual, com lealdade [...]" (BARACAT, Eduardo Milléo. A Boa-fé no Direito Individual do Trabalho. São Paulo: LTR, 2003, p. 178). Correta, portanto, a sentença que, reconhecendo a estabilidade, declarou nula a rescisão contratual, determinado a reintegração da empregada. Sentença que se mantém. (TRT-PR-03284-2014-513-09-00-8-ACO-20549-2015 - 3A. TURMA. Acórdão 20549 / 2015.  Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO. Publicado no DEJT em 03-07-2015 – grifamos).

Segundo Rodrigo Fortunato Goulart, advogado trabalhista e doutor em direito, o ato jurídico, para ser válido, deve decorrer da vontade absolutamente livre daquele que o realiza, realizado de boa-fé. A vontade declarada não pode divergir da vontade real do celebrante; caso contrário, é manifesta a nulidade.

A boa-fé, segundo Eduardo Milleo Baracat, nada mais é do que verdadeiro imperativo de conduta, por meio da qual se exige o respeito e a lealdade para com o parceiro contratual, afastando-se os abusos e a possibilidade de que as partes se prevaleçam no contrato da fragilidade do outro. A boa-fé proporciona equilíbrio nas relações contratuais, e acolhe a solidariedade constitucional como um de seus fundamentos (BARACAT, Eduardo Milléo. A boa-fé no direito individual do trabalho. São Paulo: LTr, 2003, passim).

Assim, se a empresa agir mediante coação (ameaça de dispensa), violando esse dever de conduta (boa-fé), elegendo trabalhadores de mais idade para forçá-los a aderir o PDV/PDI, está caracterizado abuso do poder potestativo, e, por sua vez, a nulidade do ato de adesão e a reintegração do empregado ao emprego.

 

Veja mais:

O que deve fazer o empregado coagido a aderir PDV/PDI

Danos morais por adesão não voluntária a PDV/PDI

Advogado Trabalhista em Curitiba
Rodrigo Fortunato Goulart
OAB/PR sob nº 36.980
Com 25 anos de experiência na área trabalhista, é Mestre e Doutor em Direito pela PUCPR, Diretor do Departamento de Direito do Trabalho do Instituto dos Advogados do Paraná e Professor de Relações Trabalhistas e Saúde no Trabalho na Escola de Negócios da PUCPR.
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Se você foi mandado embora sem justa causa, tem direito a receber: salário dos dias trabalhados, aviso prévio (se não foi cumprido), férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, além de poder sacar o FGTS e, se tiver direito, pedir o seguro-desemprego. Dependendo do seu caso, pode haver outros direitos.
O salário e o FGTS devem ser pagos na data certa. Se houver atrasos constantes, isso pode ser motivo para encerrar o contrato de trabalho por culpa do patrão (rescisão indireta). Além disso, o trabalhador pode receber juros e correções pelos dias de atraso e até uma indenização por danos morais, se for o caso.
Sim. Mesmo sem registro na carteira, você pode ter direito a todos os benefícios de um trabalhador com carteira assinada, como FGTS, férias, 13º salário, INSS e outros. Se o patrão não reconhece isso, é possível entrar na Justiça e apresentar provas para garantir seus direitos.
Se você sofreu um acidente de trabalho, pode ter direito a afastamento com pagamento do INSS, estabilidade no emprego depois que voltar ao trabalho e até indenização, dependendo do caso. Se o acidente deixou sequelas, pode haver direito à aposentadoria por invalidez, pensão vitalícia (paga pela empresa) ou outros benefícios.
As horas extras só podem ser exigidas dentro da lei. Se você trabalha além do horário normal, tem direito a receber um valor maior por cada hora extra (pelo menos 50% a mais do que a hora normal). Algumas categorias podem ter regras diferentes em acordo ou convenção coletiva.
Não. O patrão não pode mudar seu contrato de trabalho para piorar suas condições sem seu consentimento. Se isso acontecer e te prejudicar, você pode ter o direito de pedir a rescisão indireta do contrato e receber todas as verbas como se tivesse sido demitido sem justa causa.
A lei garante estabilidade para mulheres grávidas desde o início da gestação até cinco meses depois do parto. Se for demitida nesse período, pode pedir para ser reintegrada ao trabalho ou receber uma indenização.
Se o patrão manda um funcionário abrir uma empresa (CNPJ ou MEI) só para continuar trabalhando do mesmo jeito que antes, isso pode ser uma fraude chamada “pejotização”. Se houver subordinação, horário fixo e obrigações como as de um empregado, pode ser possível pedir na Justiça o reconhecimento do vínculo empregatício e receber todos os direitos previsto em lei.
Sempre que tiver dúvidas ou problemas no seu trabalho, como salário atrasado, demissão injusta, assédio, não pagamento de direitos, trabalho sem carteira assinada, entre outros. Um advogado pode orientar sobre o que fazer e se vale a pena entrar na Justiça.
Na consulta, o advogado analisa o seu caso, verifica documentos, esclarece dúvidas e explica quais são os possíveis caminhos para resolver o problema. Dependendo da situação, pode ser feito um acordo com a empresa ou, se necessário, uma ação na Justiça.
O valor depende do caso e do advogado. Cada profissional tem liberdade para estabelecer o preço dos seus serviços. Profissionais experientes podem cobrar um valor fixo pela consulta ou pelo processo, enquanto outros podem trabalhar com um percentual do valor que o cliente receber no final da ação (honorários em caso de vitória). Tudo deve ser combinado antes, de forma transparente.
O tempo pode variar bastante. Se houver um acordo, pode ser resolvido rapidamente. Mas, se precisar de uma decisão da Justiça, pode levar meses ou até anos, dependendo do caso e dos recursos.
Depende. Depois da Reforma Trabalhista, quem perde a ação pode ser condenado a pagar honorários ao advogado da outra parte, mas há exceções. Também pode haver custos do processo, dependendo do contrato feito com seu advogado. Por isso, é importante entender tudo antes de entrar com a ação.
Os documentos mais importantes são: carteira de trabalho física ou digital, holerites (contracheques), contrato de trabalho, comprovantes de pagamento, extrato do FGTS, carta de demissão e qualquer outro que mostre como era a relação de trabalho. Se não tiver todos, o advogado pode te orientar sobre como reunir provas.

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